{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81742,"origem":"stj","sha256_origem":"338cbcc98f5185671815d2997981d9c644d8459bc195aafbafa7e58d9e3f0761","registro_original":{"id_fonte":"000895230","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"928934","numero_registro":"202402557778","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS E\nEXCESSO DE PRAZO. PACIENTE FORAGIDO. PROCESSO COMPLEXO COM DIVERSOS\nCORRÉUS. ORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a revogação da\nprisão preventiva de réu foragido, sob alegação de ausência dos\nrequisitos para a manutenção da custódia cautelar e excesso de prazo\nna instrução criminal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes\nos requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva; e\n(ii) examinar se houve excesso de prazo na formação da culpa que\nconfigure coação ilegal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A prisão preventiva é compatível com o princípio da presunção de\ninocência desde que não configure antecipação de pena e esteja\nfundamentada na existência concreta de \"fumus comissi delicti\" e\n\"periculum libertatis\" (CPP, art. 312).\n4. A excepcionalidade da prisão preventiva exige que seja\ndemonstrada a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares\nalternativas, conforme o disposto no art. 282, § 6º, do CPP.\n5. No caso, a prisão foi mantida em razão da gravidade concreta dos\nfatos e pela periculosidade do paciente, sendo considerada\nproporcional e indispensável para a garantia da ordem pública,\nconforme precedentes desta Corte.\n6. Não se verifica constrangimento ilegal por excesso de prazo, uma\nvez que a instrução criminal foi concluída dentro de um prazo\nrazoável, considerando a complexidade do processo, o número de réus\ne o cumprimento dos atos processuais sem inércia judicial ou do\nMinistério Público.\n7. Os prazos indicados na legislação processual penal são parâmetros\ngerais e sua dilação deve ser avaliada de acordo com as\npeculiaridades do caso concreto, não sendo reconhecido excesso de\nprazo quando o retardo decorre da própria complexidade do feito e da\nregular tramitação do processo.\nIV. ORDEM DENEGADA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"95a368fa90ecde4bcd82d86189011d4e4808b75d0d908d24e8a2bf2e6e3d03b5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"338cbcc98f5185671815d2997981d9c644d8459bc195aafbafa7e58d9e3f0761","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
