# Registro público: STJ — 928934

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81742/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81742.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 338cbcc98f5185671815d2997981d9c644d8459bc195aafbafa7e58d9e3f0761

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000895230
- **Número de registro na fonte:** 202402557778
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a revogação da
prisão preventiva de réu foragido, sob alegação de ausência dos
requisitos para a manutenção da custódia cautelar e excesso de prazo
na instrução criminal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes
os requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva; e
(ii) examinar se houve excesso de prazo na formação da culpa que
configure coação ilegal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva é compatível com o princípio da presunção de
inocência desde que não configure antecipação de pena e esteja
fundamentada na existência concreta de "fumus comissi delicti" e
"periculum libertatis" (CPP, art. 312).
4. A excepcionalidade da prisão preventiva exige que seja
demonstrada a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares
alternativas, conforme o disposto no art. 282, § 6º, do CPP.
5. No caso, a prisão foi mantida em razão da gravidade concreta dos
fatos e pela periculosidade do paciente, sendo considerada
proporcional e indispensável para a garantia da ordem pública,
conforme precedentes desta Corte.
6. Não se verifica constrangimento ilegal por excesso de prazo, uma
vez que a instrução criminal foi concluída dentro de um prazo
razoável, considerando a complexidade do processo, o número de réus
e o cumprimento dos atos processuais sem inércia judicial ou do
Ministério Público.
7. Os prazos indicados na legislação processual penal são parâmetros
gerais e sua dilação deve ser avaliada de acordo com as
peculiaridades do caso concreto, não sendo reconhecido excesso de
prazo quando o retardo decorre da própria complexidade do feito e da
regular tramitação do processo.
IV. ORDEM DENEGADA.

## Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS E
EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE FORAGIDO. PROCESSO COMPLEXO COM DIVERSOS
CORRÉUS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a revogação da
prisão preventiva de réu foragido, sob alegação de ausência dos
requisitos para a manutenção da custódia cautelar e excesso de prazo
na instrução criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes
os requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva; e
(ii) examinar se houve excesso de prazo na formação da culpa que
configure coação ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é compatível com o princípio da presunção de
inocência desde que não configure antecipação de pena e esteja
fundamentada na existência concreta de "fumus comissi delicti" e
"periculum libertatis" (CPP, art. 312).
4. A excepcionalidade da prisão preventiva exige que seja
demonstrada a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares
alternativas, conforme o disposto no art. 282, § 6º, do CPP.
5. No caso, a prisão foi mantida em razão da gravidade concreta dos
fatos e pela periculosidade do paciente, sendo considerada
proporcional e indispensável para a garantia da ordem pública,
conforme precedentes desta Corte.
6. Não se verifica constrangimento ilegal por excesso de prazo, uma
vez que a instrução criminal foi concluída dentro de um prazo
razoável, considerando a complexidade do processo, o número de réus
e o cumprimento dos atos processuais sem inércia judicial ou do
Ministério Público.
7. Os prazos indicados na legislação processual penal são parâmetros
gerais e sua dilação deve ser avaliada de acordo com as
peculiaridades do caso concreto, não sendo reconhecido excesso de
prazo quando o retardo decorre da própria complexidade do feito e da
regular tramitação do processo.
IV. ORDEM DENEGADA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** 338cbcc98f5185671815d2997981d9c644d8459bc195aafbafa7e58d9e3f0761
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 338cbcc98f5185671815d2997981d9c644d8459bc195aafbafa7e58d9e3f0761
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 928934 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 338cbcc98f5185671815d2997981d9c644d8459bc195aafbafa7e58d9e3f0761
- **SHA-256 do comentário:** c92c35419f51df0bda80d6bb10c515c15cf5161d57e2f81d7b9d9a79260538ee
