{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81744,"origem":"stj","sha256_origem":"675120f65d323e5744755d9c9f9e9f65f1a3b4b4e3d3804f552f7e852457c69b","registro_original":{"id_fonte":"000895232","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"874943","numero_registro":"202304422497","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O\nTRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. ESTABILIDADE E\nPERMANÊNCIA. PRESENTE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIÁVEL. DOSIMETRIA DA\nPENA. PENA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. ORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação\ndo paciente por associação para o tráfico de drogas, com emprego de\narma de fogo, fixando a pena em 3 anos e 6 meses de reclusão, além\nde 816 dias-multa, em regime semiaberto.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste na alegação de insuficiência\nprobatória para a condenação, questionando a veracidade dos\ndepoimentos policiais e a ausência de comprovação de estabilidade e\npermanência na associação criminosa.\n3. Subsidiariamente, discute-se o redimensionamento da pena-base,\nalegando bis in idem na valoração da apreensão da arma de fogo.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. O Tribunal de origem considerou suficientes os elementos\nprobatórios, incluindo depoimentos policiais e apreensões, para\ncomprovar a associação criminosa. Foram destacados elementos\nprobatórios que comprovam os vetores permanência e estabilidade,\ndestacando-se que o paciente e o corréu eram responsáveis pela\ndistribuição de utensílios de comunicação aos demais integrantes da\nassociação, notadamente caberia o controle de tais materiais e do\ndestino a eles dados, de modo a espancar o mero concurso eventual de\npessoas na prática da conduta que ainda restou circunstanciada pelo\nemprego de arma de fogo de calibre 9mm, marca BERSA S.A, modelo\nTPR9, com numeração raspada, com capacidade para produção de\ndisparos e um carregador de mesma marca com capacidade para 17\n(dezessete) cartuchos de mesmo calibre, sendo que, no momento da\nprisão, foram apreendidos 15 (quinze) cartuchos marca CBC, de\ncalibre 9mm, sendo 8 (oito) com características de recarga e sete\noriginais, com virtuais condições de uso\n5. A pena-base foi aumentada em razão da maior culpabilidade do réu,\nresponsável pela logística da associação, sem configurar bis in\nidem.\n6. A causa de aumento de pena pelo uso de arma de fogo foi\ncorretamente aplicada na terceira fase da dosimetria.\nIV. HABEAS CORPUS DENEGADO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5578a2ce0d22ec16965d8f9e77e52b63e1b02d77c57aad236685d159d91e152d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
