{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81746,"origem":"stj","sha256_origem":"26f181bf2341b8527123b3f2010296d8f12394089c974cb054cb1619938fd88c","registro_original":{"id_fonte":"000895234","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"873129","numero_registro":"202304328490","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE\nARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE AO RECONHECIMENTO\nFOTOGRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226\nDO CPP. INOBSERVÂNCIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.\nINVALIADE DA PROVA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS\nELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE\nILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de\npaciente condenado a 4 anos de reclusão por roubo, com base em\nreconhecimento fotográfico e pessoal, questionando a validade da\nprova por inobservância do art. 226 do CPP. Postula  o\ndesentranhamento das provas e a absolvição por insuficiência\nprobatória.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento\nfotográfico realizado sem as formalidades do art. 226 do CPP é\nválido para fundamentar a condenação e  se  se o conjunto probatório\né suficiente para manter a condenação do paciente.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de\nnão se admitir o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio\nou revisão criminal, salvo nos casos de flagrante ilegalidade apta a\ngerar constrangimento ilegal, o que não se verifica nos autos.\n4. As Turma Criminais que compõe a Terceira Seção deste Superior\nTribunal de Justiça têm se alinhado a compreensão de que o\nreconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,\nrealizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para\nidentificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as\nformalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e\nquando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob\no crivo do contraditório e da ampla defesa.\n5. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou dos elementos\nprobatórios que instruem o feito indicam que a autoria delitiva não\ntem como único elemento o reconhecimento pessoal, o que gera\ndistinguishing em ralação ao acórdão paradigma da alteração\njurisprudencial, sendo evidenciado pelas instâncias ordinárias que\nhouve reconhecimento realizado pelo representante da vítima que,\nalém de apontar as características do acusado, reconheceu o paciente\ncomo autor de delito, com segurança, tanto na fase policial quanto\nem juízo. Ademais, restou que os depoimentos ambas as fazes, foram\nuníssonos e harmônicos sobre a dinâmica delitiva, o que foi\ncorroborado pela depoimento de policial civil que participou da\nelucidação do crime, indicando declinou ter havido confissão do\npaciente, sendo que este inclusive colaborou com as investigações\nlevando os policiais em diversos locais em que havia praticado\nroubos, sendo igualmente reconhecido.\n6. A análise aprofundada do acervo probatório não é cabível na via\nestreita do habeas corpus.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Habeas corpus não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cd6b9a46ed14d54ce907a928549e7d0eaf16e38f72992e73a415ff196813b776","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
