# Registro público: STJ — 874188

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81749/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81749.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** be4381cf883025e1d22dde4159676a20c3cdb94f82e5c7cfc816bef5c4255134

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000895237
- **Número de registro na fonte:** 202304382522
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pela
prática de roubo majorado por quatro vezes (art. 157, § 2º, II, e §
2º-A, I, na forma do art. 70, CP), com fundamento na alegação de
insuficiência de provas para condenação, contradição nos depoimentos
das testemunhas e supostas nulidades. A defesa pleiteia a
absolvição do paciente.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal; (ii) verificar se há flagrante ilegalidade que autorize a
concessão de habeas corpus de ofício.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3.O Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedimenta o entendimento de
que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou de revisão criminal, exceto quando houver
flagrante ilegalidade.
4.No caso concreto, a condenação do paciente foi baseada em provas
testemunhais consistentes, incluindo o reconhecimento do acusado
pelas vítimas e depoimentos de policiais que acompanharam o
flagrante, estando em conformidade com o princípio do livre
convencimento motivado.
5.Não há indícios de que os procedimentos de reconhecimento tenham
sido viciados ou induzidos pelas autoridades policiais, conforme
constatado pela instância de origem.
6.As alegações da defesa acerca de inconsistências nos depoimentos
das testemunhas e insuficiência de provas não se sustentam, sendo
necessárias para a condenação as declarações das vítimas, além das
provas materiais corroboradas por depoimentos policiais.
7.A análise do quadro probatório e das teses defensivas já foi
devidamente realizada pelas instâncias ordinárias, sem que se
detecte flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas
corpus de ofício.
IV. DISPOSITIVO
8.Habeas corpus não conhecido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS
E NULIDADES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA-PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE.
I. CASO EM EXAME
1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pela
prática de roubo majorado por quatro vezes (art. 157, § 2º, II, e §
2º-A, I, na forma do art. 70, CP), com fundamento na alegação de
insuficiência de provas para condenação, contradição nos depoimentos
das testemunhas e supostas nulidades. A defesa pleiteia a
absolvição do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal; (ii) verificar se há flagrante ilegalidade que autorize a
concessão de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedimenta o entendimento de
que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou de revisão criminal, exceto quando houver
flagrante ilegalidade.
4.No caso concreto, a condenação do paciente foi baseada em provas
testemunhais consistentes, incluindo o reconhecimento do acusado
pelas vítimas e depoimentos de policiais que acompanharam o
flagrante, estando em conformidade com o princípio do livre
convencimento motivado.
5.Não há indícios de que os procedimentos de reconhecimento tenham
sido viciados ou induzidos pelas autoridades policiais, conforme
constatado pela instância de origem.
6.As alegações da defesa acerca de inconsistências nos depoimentos
das testemunhas e insuficiência de provas não se sustentam, sendo
necessárias para a condenação as declarações das vítimas, além das
provas materiais corroboradas por depoimentos policiais.
7.A análise do quadro probatório e das teses defensivas já foi
devidamente realizada pelas instâncias ordinárias, sem que se
detecte flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas
corpus de ofício.
IV. DISPOSITIVO
8.Habeas corpus não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL)
   STJ - <<AgRg no HC 895777>>-PR, <<AgRg no HC 864465>>-SC
   STF - [[HC-AgR 225896 ]]-RO
(HABEAS CORPUS - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgRg no HC 843976>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1039709/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** conhecido, corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** e13e156fadac8495f09c52c82bd69b149ac653a6a90327b2923eac4f1bb26808
- **SHA-256 do registro documental:** be4381cf883025e1d22dde4159676a20c3cdb94f82e5c7cfc816bef5c4255134
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-1039709%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** be4381cf883025e1d22dde4159676a20c3cdb94f82e5c7cfc816bef5c4255134
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

