{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81761,"origem":"stj","sha256_origem":"f7e292567d699c682da165d59b4477b4e35694b26c8557b0e028b56b803a0885","registro_original":{"id_fonte":"000895275","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2583230","numero_registro":"202400743299","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO\nCORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO\nART. 26 DO CÓDIGO PENAL E ARTS. 149 E 386, VI, DO CÓDIGO DE\nPROCESSO PENAL. NÃO VERIFICADA. INSANIDADE MENTAL. EXAME PERICIAL.\nDÚVIDA RAZOAVEL QUANTO A INTEGRIDADE MENTAL DO RÉU. INEXISTÊNCIA.\nAUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PELA DEFESA. PRECLUSÃO. AUTORIA E\nMATERIALIDADE EVIDENCIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRETENSÃO\nABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROFUNDO\nREEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. RECURSO\nESPECIAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial\nfundamentado na alínea \"a\" do art. 105, III, da CF, por aplicação\ndas Súmulas 7/STJ e 279/STF. O agravante foi condenado por lesão\ncorporal no contexto de violência doméstica (art. 129, §9, CP), com\npena de detenção de 3 meses, regime aberto, e suspensão condicional\nda pena por 2 anos. O Tribunal de origem manteve a condenação,\ndestacando a comprovação da autoria e materialidade, e rejeitou\nembargos de declaração. No Recurso especial alegou violação ao art.\n26 do CP e aos arts. 149 e 386, VI, do CPP, sustentando a\nnecessidade de instauração de incidente de insanidade mental do\nacusado. O recurso foi inadmitido pelo TJRJ, levando ao presente\nagravo.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação das\nnormas processuais em razão da não instaurar o incidente de\ninsanidade mental do agravante, sem requerimento da defesa, bem como\ndeterminar se a pretensão da defesa pela revaloração jurídica das\nprovas para reconhecer a insanidade mental do agravante e sua\nabsolvição imprópria exigiria  reexame fático-probatório.\nIII. Razões de decidir\n3. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro concluiu pela suficiência\ndas provas quanto à autoria e materialidade do delito, tanto em\nfase policial quanto em juízo, bem como sobre à higidez mental do\nagravante, além de não haver qualquer requerimento de instauração de\nincidente de insanidade mental pela defesa do agravante durante o\nprocesso, destacando a preclusão da questão  no acórdão recorrido.\n4. A realização de exame de insanidade mental, conforme\njurisprudência do STJ, não é automática, exigindo dúvida razoável\nsobre a higidez mental do acusado, o que não foi demonstrado nos\nautos conforme destacado pelo Tribunal de origem.\n5. O Superior Tribunal de Justiça não pode reformar decisões que\nimpliquem reexame de fatos e provas, conforme os enunciados das\nSúmulas 7/STJ e 279/STF. A pretensão recursal do agravante\nimplicaria em profunda revisão de todo o conjunto probatório, o que\né vedado em sede de recurso especial.\n6. O agravante não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão\nrecorrida, limitando-se a repetir alegações do recurso especial.\n7. No caso, não há possibilidade de reforma da decisão do Tribunal a\nquo, posto que seria necessário demonstrar que não há necessidade\nde reexame de provas, o que não foi feito pelo recorrente de forma\nsuficiente, limitando-se a reiterar as alegações de insanidade\nmental sem fundamentação nova.\nIV. Dispositivo e tese\n11. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe\nprovimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f70788c40b64f3fe74dadf8e13de1753b64ea9a9ed2f60be420d30bf967803bc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f7e292567d699c682da165d59b4477b4e35694b26c8557b0e028b56b803a0885","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
