# Registro público: STJ — 2297941

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81763/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81763.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 961f3a3b3c46ad38eeacaa6f09d1121fda64d079c84cd4677cfb7fa63f151b88

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000895277
- **Número de registro na fonte:** 202300484940
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial da agravante, que alegava nulidade
processual, em razão de suposta violação de domicílio e pleiteava a
exclusão das provas obtidas durante a busca domiciliar realizada sem
mandado judicial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões centrais em discussão: (i) determinar se o
ingresso em domicílio sem mandado judicial foi justificado por
fundadas razões, capazes de mitigar o princípio da inviolabilidade
de domicílio; e (ii) verificar se as provas obtidas devem ser
consideradas ilícitas em razão da alegada violação.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Agravo conhecido por atender aos requisitos de admissibilidade,
como tempestividade e impugnação dos fundamentos da decisão
recorrida.
4. A alegação de violação de domicílio não procede, uma vez que a
busca domiciliar foi justificada por fundadas razões, conforme a
jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. O ingresso
realizado pelos policiais no interior do imóvel foi precedido de
fuga do corréu, que se encontrava foragido do sistema prisional,
para o interior da casa, situações fáticas suficientes para
legitimar o ingresso dos policiais no domicílio.
5. A entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando
amparada em fundadas razões, posteriormente comprovadas, que
indiquem flagrante delito, nos termos do entendimento consolidado no
RE n. 603.616/RO, julgado pelo STF, em regime de repercussão geral.
6. As circunstâncias do caso -  comportamento suspeito do agravante
ao avistar a polícia e a fuga do corréu foragido para o interior da
casa - configuram justa causa para a busca domiciliar sem prévia
expedição de mandado, sendo desnecessária a autorização judicial,
conforme jurisprudência pacificada no STJ.
7. A análise do acervo fático-probatório indica que as fundadas
razões para o ingresso no domicílio foram devidamente comprovadas,
afastando a ilicitude das provas obtidas durante a diligência
policial.
8. A pretensão de reexaminar o acervo fático-probatório para
questionar as justificativas da busca domiciliar encontra óbice na
Súmula n. 7 do STJ, que impede a rediscussão de matéria de prova na
via de recurso especial.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA
CONFIGURADA. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES
COMPROVADAS. CORRÉU FORAGIDO DO SISTEMA PRISIONAL. FUGA PARA O
INTERIOR DA RESIDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial da agravante, que alegava nulidade
processual, em razão de suposta violação de domicílio e pleiteava a
exclusão das provas obtidas durante a busca domiciliar realizada sem
mandado judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em discussão: (i) determinar se o
ingresso em domicílio sem mandado judicial foi justificado por
fundadas razões, capazes de mitigar o princípio da inviolabilidade
de domicílio; e (ii) verificar se as provas obtidas devem ser
consideradas ilícitas em razão da alegada violação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Agravo conhecido por atender aos requisitos de admissibilidade,
como tempestividade e impugnação dos fundamentos da decisão
recorrida.
4. A alegação de violação de domicílio não procede, uma vez que a
busca domiciliar foi justificada por fundadas razões, conforme a
jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. O ingresso
realizado pelos policiais no interior do imóvel foi precedido de
fuga do corréu, que se encontrava foragido do sistema prisional,
para o interior da casa, situações fáticas suficientes para
legitimar o ingresso dos policiais no domicílio.
5. A entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando
amparada em fundadas razões, posteriormente comprovadas, que
indiquem flagrante delito, nos termos do entendimento consolidado no
RE n. 603.616/RO, julgado pelo STF, em regime de repercussão geral.
6. As circunstâncias do caso -  comportamento suspeito do agravante
ao avistar a polícia e a fuga do corréu foragido para o interior da
casa - configuram justa causa para a busca domiciliar sem prévia
expedição de mandado, sendo desnecessária a autorização judicial,
conforme jurisprudência pacificada no STJ.
7. A análise do acervo fático-probatório indica que as fundadas
razões para o ingresso no domicílio foram devidamente comprovadas,
afastando a ilicitude das provas obtidas durante a diligência
policial.
8. A pretensão de reexaminar o acervo fático-probatório para
questionar as justificativas da busca domiciliar encontra óbice na
Súmula n. 7 do STJ, que impede a rediscussão de matéria de prova na
via de recurso especial.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 961f3a3b3c46ad38eeacaa6f09d1121fda64d079c84cd4677cfb7fa63f151b88
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

