# Registro público: STJ — 2518013

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81764/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81764.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bb140bc01ece9d532e0d6d4599da9626de2f1739310f49d247ee21ac4a661627

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000895278
- **Número de registro na fonte:** 202304334180
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
no qual o recorrente pleiteava a nulidade da prova oral produzida,
alegando violação do art. 212 do Código de Processo Penal, com
consequente anulação dos atos processuais posteriores à audiência e
renovação da instrução. O pedido foi impugnado em contraminuta, com
manifestação do Ministério Público Federal pelo desprovimento do
recurso.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.A questão central consiste em determinar se a inquirição de
testemunhas pelo magistrado, viola o art. 212 do CPP e gera nulidade
absoluta, mesmo na ausência de prejuízo demonstrado, à luz da
jurisprudência do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3.O recurso especial é tempestivo e preenche os requisitos de
admissibilidade, afastando a incidência das Súmulas 282 e 284 do
STF.
4.A jurisprudência do STJ admite que o magistrado formule perguntas
às testemunhas para esclarecer pontos da instrução, desde que
respeitado o caráter subsidiário da atuação judicial, o que se
verificou no presente caso, afastando a alegada violação ao sistema
acusatório.
5.A nulidade por violação ao art. 212 do CPP depende da comprovação
de prejuízo efetivo, conforme o princípio do pas de nullité sans
grief (art. 563 do CPP), o que não foi demonstrado pelo recorrente.
6.A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência
pacífica do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
7.A reanálise dos fatos e provas para verificar eventual prejuízo
não é possível em sede de recurso especial, em razão da vedação da
Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
8.Recurso desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. FURTO SIMPLES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE DE PROVA ORAL. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS PELO MAGISTRADO.
ART. 212 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
no qual o recorrente pleiteava a nulidade da prova oral produzida,
alegando violação do art. 212 do Código de Processo Penal, com
consequente anulação dos atos processuais posteriores à audiência e
renovação da instrução. O pedido foi impugnado em contraminuta, com
manifestação do Ministério Público Federal pelo desprovimento do
recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão central consiste em determinar se a inquirição de
testemunhas pelo magistrado, viola o art. 212 do CPP e gera nulidade
absoluta, mesmo na ausência de prejuízo demonstrado, à luz da
jurisprudência do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O recurso especial é tempestivo e preenche os requisitos de
admissibilidade, afastando a incidência das Súmulas 282 e 284 do
STF.
4.A jurisprudência do STJ admite que o magistrado formule perguntas
às testemunhas para esclarecer pontos da instrução, desde que
respeitado o caráter subsidiário da atuação judicial, o que se
verificou no presente caso, afastando a alegada violação ao sistema
acusatório.
5.A nulidade por violação ao art. 212 do CPP depende da comprovação
de prejuízo efetivo, conforme o princípio do pas de nullité sans
grief (art. 563 do CPP), o que não foi demonstrado pelo recorrente.
6.A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência
pacífica do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
7.A reanálise dos fatos e provas para verificar eventual prejuízo
não é possível em sede de recurso especial, em razão da vedação da
Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
8.Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art212, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS - PREJUÍZO CONCRETO - NÃO DEMONSTRAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2669837>>-SP, {{EDcl no AREsp 246407}},
         <<AgRg nos EDcl no AREsp 2464074>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00212 ART:00563
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art212](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art212)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art563)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 194002](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84499/) — classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art212, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 2603174](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66419/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art212, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 906529](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62649/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art212, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
