{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81765,"origem":"stj","sha256_origem":"b342c8d6f335f3aeaa05701d1f9c89403c294f98584c70b0637dff4abff673e0","registro_original":{"id_fonte":"000895279","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2518000","numero_registro":"202304333031","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FATOS\nDATADOS DE 24/12/2022. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES.\nPASSAGEM DO PERÍODO DEPURADOR. AINDA VIÁVEL A VALORAÇÃO. CONDENAÇÃO\nANTERIOR POR HOMICÍDIO E POSSE DE ARMA DE FOGO À PENA DE 8 ANOS DE\nRECLUSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO EM 17/6/2013. MINORANTE DO TRÁFICO DE\nDROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. MAUS\nANTECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial, no qual se discute a dosimetria da pena\nem condenação por tráfico de drogas, apontando a violação dos arts.\n2º e 5º da Lei 12.830/2013 e 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com foco\nna consideração de maus antecedentes e na aplicação do tráfico\nprivilegiado.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se condenações\nanteriores, mesmo após o período depurador de 5 anos, podem ser\nconsideradas para valorar negativamente os antecedentes do réu e\njustificar o aumento da pena-base.\n3. A questão também envolve a possibilidade de aplicação da causa de\ndiminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006,\nem face dos maus antecedentes do réu.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A jurisprudência do STJ e do STF permite a consideração de\ncondenações anteriores para valorar negativamente os antecedentes,\nmesmo após o período depurador, afastando apenas a reincidência.\nComo se vê dos autos, dada a condenação anterior a 8 anos de\nreclusão por homicídio e posse de arma de fogo, com trânsito em\njulgado em 17/6/2013, e os fatos em questão serem datados de\n24/12/2022, cabível a valoração pelos maus antecedentes.\n5. A não aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado é\njustificada pela presença de maus antecedentes, indicando dedicação\na atividades criminosas.\n6. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em recurso\nespecial, impedindo a revisão das conclusões alcançadas na origem.\nIV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO PRIVILEGIADO - CAUSA DE DIMINUIÇÃO - MAUS ANTECEDENTES)\n   STJ - <<AgRg no HC 865231>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"37271247f440d4d60ca397a4266cdd456ace7e00d75501bfd9d3feb566980f81","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
