# Registro público: STJ — 2581976

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81767/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81767.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e5cf8a045855d476c065f7b12196ba9f12ecec41fff4ed2d299c34c06d575501

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000895281
- **Número de registro na fonte:** 202400723890
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra acórdão que manteve
a condenação do réu pelo crime de roubo qualificado pelo concurso de
agentes, nos termos dos arts. 29 e 157, § 2º, II, do Código Penal.
O recorrente sustentou a ausência de provas suficientes para
caracterização do concurso de agentes e a necessidade de
desclassificação da conduta. O Tribunal de origem, no entanto,
entendeu que as provas testemunhais e materiais confirmam a
associação do réu com um terceiro, que aguardava para fuga, mantendo
a qualificadora e a sentença condenatória.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as provas
apresentadas são suficientes para caracterizar o concurso de
agentes; e (ii) estabelecer se há necessidade de reexame de provas
para afastar a qualificadora do roubo.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo é conhecido por preencher os requisitos de
admissibilidade, estando tempestivo e com a representação processual
correta, nos termos do art. 253, parágrafo único, inc. II, do
RISTJ.
4. A materialidade do crime e a autoria foram suficientemente
comprovadas por diversos elementos probatórios, incluindo o Auto de
Prisão em Flagrante, depoimentos das vítimas, auto de apreensão e
relatório conclusivo do inquérito policial.
5. A qualificadora do concurso de agentes está adequadamente
fundamentada pelos depoimentos das vítimas, que indicam a
participação de um comparsa que aguardava o réu para a fuga. O
Tribunal de origem considerou a coautoria configurada pela comunhão
de desígnios entre o réu e o terceiro envolvido.
6. A alegação de insuficiência probatória foi rebatida com base no
entendimento consolidado pelo STJ, no sentido de que o
reconhecimento do concurso de agentes prescinde da identificação
formal de todos os coautores, bastando a demonstração de colaboração
no cometimento do crime.
7. A incidência da Súmula 83/STJ é aplicada, uma vez que o acórdão
recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta
Corte sobre a caracterização do concurso de agentes em crimes de
roubo.
8. A pretensão de reexame de provas para modificar a conclusão da
origem é inviável na via especial, conforme entendimento pacífico
desta Corte, impedindo a análise da matéria nos termos da Súmula
7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. DECOTE DA QUALIFICADORA DO
CONCURSO DE AGENTES. COAUTOR NÃO IDENTIFICADO. PROVAS DOS AUTOS
DEMONSTRA A PARTICIPAÇÃO DE CORRÉU AINDA QUE NÃO IDENTIFICADO.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83
DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra acórdão que manteve
a condenação do réu pelo crime de roubo qualificado pelo concurso de
agentes, nos termos dos arts. 29 e 157, § 2º, II, do Código Penal.
O recorrente sustentou a ausência de provas suficientes para
caracterização do concurso de agentes e a necessidade de
desclassificação da conduta. O Tribunal de origem, no entanto,
entendeu que as provas testemunhais e materiais confirmam a
associação do réu com um terceiro, que aguardava para fuga, mantendo
a qualificadora e a sentença condenatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as provas
apresentadas são suficientes para caracterizar o concurso de
agentes; e (ii) estabelecer se há necessidade de reexame de provas
para afastar a qualificadora do roubo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo é conhecido por preencher os requisitos de
admissibilidade, estando tempestivo e com a representação processual
correta, nos termos do art. 253, parágrafo único, inc. II, do
RISTJ.
4. A materialidade do crime e a autoria foram suficientemente
comprovadas por diversos elementos probatórios, incluindo o Auto de
Prisão em Flagrante, depoimentos das vítimas, auto de apreensão e
relatório conclusivo do inquérito policial.
5. A qualificadora do concurso de agentes está adequadamente
fundamentada pelos depoimentos das vítimas, que indicam a
participação de um comparsa que aguardava o réu para a fuga. O
Tribunal de origem considerou a coautoria configurada pela comunhão
de desígnios entre o réu e o terceiro envolvido.
6. A alegação de insuficiência probatória foi rebatida com base no
entendimento consolidado pelo STJ, no sentido de que o
reconhecimento do concurso de agentes prescinde da identificação
formal de todos os coautores, bastando a demonstração de colaboração
no cometimento do crime.
7. A incidência da Súmula 83/STJ é aplicada, uma vez que o acórdão
recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta
Corte sobre a caracterização do concurso de agentes em crimes de
roubo.
8. A pretensão de reexame de provas para modificar a conclusão da
origem é inviável na via especial, conforme entendimento pacífico
desta Corte, impedindo a análise da matéria nos termos da Súmula
7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** e5cf8a045855d476c065f7b12196ba9f12ecec41fff4ed2d299c34c06d575501
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

