# Registro público: STJ — 2694666

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81768/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81768.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 58d470bd2252434bbab03b231604fc84bf3a948d06a66e4ae23d3cde45997c4c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000895288
- **Número de registro na fonte:** 202402647526
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRODUÇÃO DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a improcedência dos
embargos de terceiro opostos contra medida constritiva, sob o
argumento de que a lide foi decidida de forma antecipada, sem
oportunizar o saneamento do processo e a produção de provas.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial alegou violação ao art. 357 do Código de
Processo Civil, sustentando cerceamento de defesa pela ausência de
despacho saneador e oportunidade para produção de novas provas.
- **Item 3 (texto oficial):** O Ministério Público Federal resistiu à pretensão dos
embargantes, argumentando que não foram apresentadas provas
suficientes para comprovar a boa-fé dos requerentes em relação ao
imóvel objeto da constrição.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se, no âmbito dos embargos de terceiro, os agravantes deveriam ter
sido intimados para produzir novas provas acerca de seu direito, com
fundamento nos arts. 350 e 351 ou no art. 357 do Código de Processo
Civil.
III. Razões de decidir5. A decisão considerou que as hipóteses dos
arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil foram configuradas, e
que os agravantes, mesmo após intimação para oferecer réplica e
produzir provas pertinentes, mantiveram-se inertes.
- **Item 6 (texto oficial):** Não há que se falar em nova intimação nos termos do art. 357 do
Código de Processo Civil, uma vez que os agravantes não indicaram
testemunhas ou provas necessárias à comprovação dos fatos alegados.
- **Item 7 (texto oficial):** O entendimento jurisprudencial é de que a oportunidade para
produção de provas deve ser exercida nos momentos processuais
adequados, e a ausência de manifestação nesse sentido não configura
cerceamento de defesa.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de despacho saneador e de nova
intimação para produção de provas não configura cerceamento de
defesa quando as partes não se manifestam nos momentos processuais
adequados. 2. A resistência do Ministério Público Federal à
pretensão dos embargantes justifica a manutenção da decisão de
improcedência dos embargos de terceiro".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 350, 351 e 357.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp 996.621/BA, Rel. Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 09.12.2008; STJ, REsp
840.690/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
28.09.2010; STJ, REsp 1.680.717/SP, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 09.10.2017.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRODUÇÃO DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a improcedência dos
embargos de terceiro opostos contra medida constritiva, sob o
argumento de que a lide foi decidida de forma antecipada, sem
oportunizar o saneamento do processo e a produção de provas.
2. O recurso especial alegou violação ao art. 357 do Código de
Processo Civil, sustentando cerceamento de defesa pela ausência de
despacho saneador e oportunidade para produção de novas provas.
3. O Ministério Público Federal resistiu à pretensão dos
embargantes, argumentando que não foram apresentadas provas
suficientes para comprovar a boa-fé dos requerentes em relação ao
imóvel objeto da constrição.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se, no âmbito dos embargos de terceiro, os agravantes deveriam ter
sido intimados para produzir novas provas acerca de seu direito, com
fundamento nos arts. 350 e 351 ou no art. 357 do Código de Processo
Civil.
III. Razões de decidir5. A decisão considerou que as hipóteses dos
arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil foram configuradas, e
que os agravantes, mesmo após intimação para oferecer réplica e
produzir provas pertinentes, mantiveram-se inertes.
6. Não há que se falar em nova intimação nos termos do art. 357 do
Código de Processo Civil, uma vez que os agravantes não indicaram
testemunhas ou provas necessárias à comprovação dos fatos alegados.
7. O entendimento jurisprudencial é de que a oportunidade para
produção de provas deve ser exercida nos momentos processuais
adequados, e a ausência de manifestação nesse sentido não configura
cerceamento de defesa.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de despacho saneador e de nova
intimação para produção de provas não configura cerceamento de
defesa quando as partes não se manifestam nos momentos processuais
adequados. 2. A resistência do Ministério Público Federal à
pretensão dos embargantes justifica a manutenção da decisão de
improcedência dos embargos de terceiro".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 350, 351 e 357.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp 996.621/BA, Rel. Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 09.12.2008; STJ, REsp
840.690/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
28.09.2010; STJ, REsp 1.680.717/SP, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 09.10.2017.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art350, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art351, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art357

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRODUÇÃO DE PROVAS - MOMENTO OPORTUNO)
   STJ - <<REsp 996621>>-BA, <<REsp 840690>>-DF,
         <<REsp 1680717>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00350 ART:00351 ART:00357

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art350](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art350)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art351](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art351)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art357](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art357)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1486202](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51940/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art351
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2000288](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16493/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art350
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2235402](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156503/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art357
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.807 do STJ: embargos de terceiro e bem de família](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061807/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061807%2F)

### [REsp 2.201.771 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2201771/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2201771%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2694666 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 58d470bd2252434bbab03b231604fc84bf3a948d06a66e4ae23d3cde45997c4c
- **SHA-256 do comentário:** fdd7acc6dded78dfad4cc036a52f45b9f8fbe1f444baf6c498c906e0f2a10522
