{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81771,"origem":"stj","sha256_origem":"09048d1b9f7912bb07d6f2a515682cf468ac312ec716a3b2bc908805e8ebe0f9","registro_original":{"id_fonte":"000895291","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2721220","numero_registro":"202403061720","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE.\nAGRAVO NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da\nPresidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do\nagravo em recurso especial.\n2. O agravante foi condenado em primeiro grau à pena de reclusão e\nmulta pela prática do delito previsto no art. 289, § 1º, do Código\nPenal. Em segunda instância, a pena foi reduzida. Os embargos de\ndeclaração foram rejeitados. A decisão agravada apontou a ausência\nde impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83/STJ.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias\ncorridos, conforme previsto na legislação específica, pode ser\nconhecido.\nIII. Razões de decidir4. O agravo regimental é intempestivo quando\ninterposto fora do prazo de cinco dias corridos, conforme\nestabelecido nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258 do Regimento\nInterno do STJ e 798 do Código de Processo Penal.\n5. A contagem dos prazos em matéria penal ou processual penal não\nsegue as regras do Código de Processo Civil, que prevêem a contagem\nem dias úteis, mas sim em dias corridos, conforme o art. 798 do\nCódigo de Processo Penal.\n6. No caso concreto, a decisão agravada foi publicada em 3/9/2024,\niniciando o prazo em 4/9/2024 e expirando em 9/9/2024. A petição de\nagravo regimental foi recebida em 11/9/2024, fora do prazo legal.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não conhecido.\nTese de julgamento:  \"1. O agravo regimental em matéria penal ou\nprocessual penal deve ser interposto no prazo de cinco dias\ncorridos, conforme legislação específica. 2. A contagem dos prazos\nem processo penal é contínua e peremptória, não se interrompendo por\nférias, domingos ou feriados\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ,\nart. 258; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg\nnos EAREsp n. 607.127/SP, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura,\nDJe de 1º/6/2016; STJ, AgRg na Rcl n. 30.714/PB, Rel. Min. Reynaldo\nSoares da Fonseca, DJe de 4/5/2016.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3a7b327bac232ec67830d0abceef65ce85758a3eddd38cca836936743c3a2842","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
