# Registro público: STJ — 2721220

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81771/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81771.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 09048d1b9f7912bb07d6f2a515682cf468ac312ec716a3b2bc908805e8ebe0f9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em recurso especial.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O agravante foi condenado em primeiro grau à pena de reclusão e
multa pela prática do delito previsto no art. 289, § 1º, do Código
Penal. Em segunda instância, a pena foi reduzida. Os embargos de
declaração foram rejeitados. A decisão agravada apontou a ausência
de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83/STJ.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias
corridos, conforme previsto na legislação específica, pode ser
conhecido.
III. Razões de decidir4. O agravo regimental é intempestivo quando
interposto fora do prazo de cinco dias corridos, conforme
estabelecido nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258 do Regimento
Interno do STJ e 798 do Código de Processo Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** A contagem dos prazos em matéria penal ou processual penal não
segue as regras do Código de Processo Civil, que prevêem a contagem
em dias úteis, mas sim em dias corridos, conforme o art. 798 do
Código de Processo Penal.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso concreto, a decisão agravada foi publicada em 3/9/2024,
iniciando o prazo em 4/9/2024 e expirando em 9/9/2024. A petição de
agravo regimental foi recebida em 11/9/2024, fora do prazo legal.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. O agravo regimental em matéria penal ou
processual penal deve ser interposto no prazo de cinco dias
corridos, conforme legislação específica. 2. A contagem dos prazos
em processo penal é contínua e peremptória, não se interrompendo por
férias, domingos ou feriados".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ,
art. 258; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg
nos EAREsp n. 607.127/SP, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura,
DJe de 1º/6/2016; STJ, AgRg na Rcl n. 30.714/PB, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, DJe de 4/5/2016.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em recurso especial.
2. O agravante foi condenado em primeiro grau à pena de reclusão e
multa pela prática do delito previsto no art. 289, § 1º, do Código
Penal. Em segunda instância, a pena foi reduzida. Os embargos de
declaração foram rejeitados. A decisão agravada apontou a ausência
de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83/STJ.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias
corridos, conforme previsto na legislação específica, pode ser
conhecido.
III. Razões de decidir4. O agravo regimental é intempestivo quando
interposto fora do prazo de cinco dias corridos, conforme
estabelecido nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258 do Regimento
Interno do STJ e 798 do Código de Processo Penal.
5. A contagem dos prazos em matéria penal ou processual penal não
segue as regras do Código de Processo Civil, que prevêem a contagem
em dias úteis, mas sim em dias corridos, conforme o art. 798 do
Código de Processo Penal.
6. No caso concreto, a decisão agravada foi publicada em 3/9/2024,
iniciando o prazo em 4/9/2024 e expirando em 9/9/2024. A petição de
agravo regimental foi recebida em 11/9/2024, fora do prazo legal.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. O agravo regimental em matéria penal ou
processual penal deve ser interposto no prazo de cinco dias
corridos, conforme legislação específica. 2. A contagem dos prazos
em processo penal é contínua e peremptória, não se interrompendo por
férias, domingos ou feriados".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ,
art. 258; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg
nos EAREsp n. 607.127/SP, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura,
DJe de 1º/6/2016; STJ, AgRg na Rcl n. 30.714/PB, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, DJe de 4/5/2016.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
