{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81777,"origem":"stj","sha256_origem":"5aebe092aac21721461888b83aa2a0a9a1afe3ddb0093dc8070e18746e3f3dc5","registro_original":{"id_fonte":"000895297","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"188575","numero_registro":"202303726076","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM\nHABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INDÍCIOS DE AUTORIA E\nMATERIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se\npleiteava o trancamento de ação penal.\n2. O agravante foi denunciado pela prática, em tese, do crime de\nhomicídio tentado, com qualificadoras, conforme art. 121, § 2º, II e\nIV, c/c art. 14, II, do Código Penal.\n3. A defesa alega inépcia da denúncia, ausência de justa causa,\nlegítima defesa e nulidades.\nII. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber\nse há indícios mínimos de autoria e materialidade que justifiquem a\ncontinuidade da ação penal, e se a denúncia é inepta a ponto de\njustificar o trancamento da ação.\n5. Também se discute a validade do depoimento prestado sem a\nadvertência do direito ao silêncio e a possibilidade de\ndesclassificação do crime para lesão corporal.\nIII. Razões de decidir6. A decisão agravada considerou que há\nindícios mínimos de autoria e materialidade, suficientes para a\npersecução penal, não havendo inépcia na denúncia.\n7. A alegação de legítima defesa e a desclassificação do crime\ndemandam análise aprofundada de provas, incompatível com a via do\nhabeas corpus.\n8. A nulidade do depoimento por falta de advertência do direito ao\nsilêncio constitui nulidade relativa, que exige demonstração de\nprejuízo, não evidenciado no caso.\n9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o habeas\ncorpus não é a via adequada para análise de questões que demandem\nrevolvimento de provas.\nIV. Dispositivo e tese10. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. Há presença de indícios mínimos de autoria\ne materialidade justifica a continuidade da ação penal. 2. A\nnulidade do depoimento por falta de advertência do direito ao\nsilêncio é relativa e exige demonstração de prejuízo. 3. O habeas\ncorpus não é a via adequada para análise de questões que demandem\nrevolvimento de provas\".\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 121, § 2º, II e IV; CP,\nart. 14, II; CPP, art. 395, III. Jurisprudência relevante citada:\nSTJ, AgRg no HC 881.836/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe\n11/4/2024; STJ, AgRg no RHC 194.209/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da\nFonseca, DJe 22/3/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5565a58f2612cd07dfc1d46af6f75b48f9832bd94731b5cab584effe649e501b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
