# Registro público: STJ — 188575

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81777/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81777.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5aebe092aac21721461888b83aa2a0a9a1afe3ddb0093dc8070e18746e3f3dc5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000895297
- **Número de registro na fonte:** 202303726076
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INDÍCIOS DE AUTORIA E
MATERIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
pleiteava o trancamento de ação penal.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O agravante foi denunciado pela prática, em tese, do crime de
homicídio tentado, com qualificadoras, conforme art. 121, § 2º, II e
IV, c/c art. 14, II, do Código Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** A defesa alega inépcia da denúncia, ausência de justa causa,
legítima defesa e nulidades.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se há indícios mínimos de autoria e materialidade que justifiquem a
continuidade da ação penal, e se a denúncia é inepta a ponto de
justificar o trancamento da ação.
- **Item 5 (texto oficial):** Também se discute a validade do depoimento prestado sem a
advertência do direito ao silêncio e a possibilidade de
desclassificação do crime para lesão corporal.
III. Razões de decidir6. A decisão agravada considerou que há
indícios mínimos de autoria e materialidade, suficientes para a
persecução penal, não havendo inépcia na denúncia.
- **Item 7 (texto oficial):** A alegação de legítima defesa e a desclassificação do crime
demandam análise aprofundada de provas, incompatível com a via do
habeas corpus.
- **Item 8 (texto oficial):** A nulidade do depoimento por falta de advertência do direito ao
silêncio constitui nulidade relativa, que exige demonstração de
prejuízo, não evidenciado no caso.
- **Item 9 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o habeas
corpus não é a via adequada para análise de questões que demandem
revolvimento de provas.
IV. Dispositivo e tese10. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Há presença de indícios mínimos de autoria
e materialidade justifica a continuidade da ação penal. 2. A
nulidade do depoimento por falta de advertência do direito ao
silêncio é relativa e exige demonstração de prejuízo. 3. O habeas
corpus não é a via adequada para análise de questões que demandem
revolvimento de provas".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 121, § 2º, II e IV; CP,
art. 14, II; CPP, art. 395, III. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 881.836/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe
11/4/2024; STJ, AgRg no RHC 194.209/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, DJe 22/3/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INDÍCIOS DE AUTORIA E
MATERIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
pleiteava o trancamento de ação penal.
2. O agravante foi denunciado pela prática, em tese, do crime de
homicídio tentado, com qualificadoras, conforme art. 121, § 2º, II e
IV, c/c art. 14, II, do Código Penal.
3. A defesa alega inépcia da denúncia, ausência de justa causa,
legítima defesa e nulidades.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se há indícios mínimos de autoria e materialidade que justifiquem a
continuidade da ação penal, e se a denúncia é inepta a ponto de
justificar o trancamento da ação.
5. Também se discute a validade do depoimento prestado sem a
advertência do direito ao silêncio e a possibilidade de
desclassificação do crime para lesão corporal.
III. Razões de decidir6. A decisão agravada considerou que há
indícios mínimos de autoria e materialidade, suficientes para a
persecução penal, não havendo inépcia na denúncia.
7. A alegação de legítima defesa e a desclassificação do crime
demandam análise aprofundada de provas, incompatível com a via do
habeas corpus.
8. A nulidade do depoimento por falta de advertência do direito ao
silêncio constitui nulidade relativa, que exige demonstração de
prejuízo, não evidenciado no caso.
9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o habeas
corpus não é a via adequada para análise de questões que demandem
revolvimento de provas.
IV. Dispositivo e tese10. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Há presença de indícios mínimos de autoria
e materialidade justifica a continuidade da ação penal. 2. A
nulidade do depoimento por falta de advertência do direito ao
silêncio é relativa e exige demonstração de prejuízo. 3. O habeas
corpus não é a via adequada para análise de questões que demandem
revolvimento de provas".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 121, § 2º, II e IV; CP,
art. 14, II; CPP, art. 395, III. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 881.836/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe
11/4/2024; STJ, AgRg no RHC 194.209/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, DJe 22/3/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29c1912f41809cd8e25a69632bd56c3170ca8a6e36c6c71cb56b5fd04a0831c2
- **SHA-256 do registro documental:** 5aebe092aac21721461888b83aa2a0a9a1afe3ddb0093dc8070e18746e3f3dc5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
- **SHA-256 do registro documental:** 5aebe092aac21721461888b83aa2a0a9a1afe3ddb0093dc8070e18746e3f3dc5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 188575 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5aebe092aac21721461888b83aa2a0a9a1afe3ddb0093dc8070e18746e3f3dc5
- **SHA-256 do comentário:** 5fdce648369781d87256e124265e0cf248e615a1f5704e3945aab7e067bbe9e4
