# Registro público: STJ — 2680207

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81778/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81778.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 67b37a70f136c256d4585ca0ca2bc4449a88f06a196d3b06b934782c6eec25ad

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000895298
- **Número de registro na fonte:** 202402367367
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão,
negou-lhe provimento. O agravante foi pronunciado pela prática de
homicídio qualificado, conforme art. 121, § 2º, incisos II e IV, do
Código Penal. A defesa alegou, no recurso especial, violação aos
arts. 158 a 158-D do Código de Processo Penal, pela ausência de
exame pericial da arma, e omissão do acórdão recorrido em apreciar a
necessidade de perícia, conforme art. 619 do CPP e art. 1.022 do
CPC.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A decisão agravada aplicou as Súmulas n. 282, n. 283, n. 284 e n.
356 do STF, e a Súmula n. 7 do STJ, ao considerar que os
dispositivos legais não foram prequestionados, que o recurso
especial não apresentou fundamentação adequada e que a decisão de
pronúncia não autoriza exame aprofundado das provas. O agravo
regimental não impugnou especificamente todos os fundamentos da
decisão agravada.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação
específica a todos os fundamentos suficientes da decisão agravada,
especialmente no que tange à aplicação das Súmulas n. 282, n. 283,
n. 284 e n. 356 do STF, e da Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir4. A ausência de impugnação específica a todos
os fundamentos suficientes da decisão agravada impede o
conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne,
concreta e efetivamente, os fundamentos da decisão agravada, sob
pena de não conhecimento da insurgência.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de impugnação específica a todos
os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo
regimental. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige
impugnação concreta e efetiva dos fundamentos da decisão agravada".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 158 a 158-D, 619; CPC,
art. 1.022.Jurisprudência relevante citada:  STJ, RCD no AgRg no
AREsp n. 2.654.256/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta
Turma, julgado em 30/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.502.790/SP,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão,
negou-lhe provimento. O agravante foi pronunciado pela prática de
homicídio qualificado, conforme art. 121, § 2º, incisos II e IV, do
Código Penal. A defesa alegou, no recurso especial, violação aos
arts. 158 a 158-D do Código de Processo Penal, pela ausência de
exame pericial da arma, e omissão do acórdão recorrido em apreciar a
necessidade de perícia, conforme art. 619 do CPP e art. 1.022 do
CPC.
2. A decisão agravada aplicou as Súmulas n. 282, n. 283, n. 284 e n.
356 do STF, e a Súmula n. 7 do STJ, ao considerar que os
dispositivos legais não foram prequestionados, que o recurso
especial não apresentou fundamentação adequada e que a decisão de
pronúncia não autoriza exame aprofundado das provas. O agravo
regimental não impugnou especificamente todos os fundamentos da
decisão agravada.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação
específica a todos os fundamentos suficientes da decisão agravada,
especialmente no que tange à aplicação das Súmulas n. 282, n. 283,
n. 284 e n. 356 do STF, e da Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir4. A ausência de impugnação específica a todos
os fundamentos suficientes da decisão agravada impede o
conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ.
5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne,
concreta e efetivamente, os fundamentos da decisão agravada, sob
pena de não conhecimento da insurgência.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de impugnação específica a todos
os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo
regimental. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige
impugnação concreta e efetiva dos fundamentos da decisão agravada".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 158 a 158-D, 619; CPC,
art. 1.022.Jurisprudência relevante citada:  STJ, RCD no AgRg no
AREsp n. 2.654.256/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta
Turma, julgado em 30/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.502.790/SP,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2680207 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 67b37a70f136c256d4585ca0ca2bc4449a88f06a196d3b06b934782c6eec25ad
- **SHA-256 do comentário:** dd17ce643a1049293e0594f5dbdc0284bd29d303fc5871b3a3a472ca59b63e49
