{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81780,"origem":"stj","sha256_origem":"d9830163a0409d5d07200cdedffcc6412eb95d41ed5bded0dc3c40c2fcb6a559","registro_original":{"id_fonte":"000895328","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"205128","numero_registro":"202403668358","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE\nMEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES\nPESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.\nINSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta\nrelatoria que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo\na prisão preventiva do recorrente, acusado da prática do crime de\ndescumprimento de medidas protetivas de urgência.\n2. De plano, a tese de que o agravante não descumpriu as medidas\nprotetivas decretadas contra ele e que, na verdade, foi induzido\npela vítima a ir a seu encontro consiste em alegação de inocência, a\nqual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas\ncorpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto\nfático-probatório. Assim, as provas dos autos devem ser apreciadas\ndurante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não\nsendo esta a via adequada para a sua revisão.\n3. Com efeito, segundo o STF, \"não se admite no habeas corpus a\nanálise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a\ninocência do Paciente\" (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN\nLÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 17/11/2014).\n4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do\nSTF e STJ.\n5. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na\nnecessidade de garantir a ordem pública e de proteger a integridade\nfísica e psicológica da vítima, tendo em vista a gravidade concreta\nda conduta imputada ao agravante. Como visto, o réu foi preso em\nflagrante, sendo concedida liberdade provisória na audiência de\ncustódia, mediante a imposição de medidas protetivas de urgência em\nfavor da vítima. Mesmo intimado da decisão, o réu teria descumprido\nas medidas protetivas de urgência 5 dias após a concessão da\nliberdade provisória, vez que ligou para a vítima de um número\ndesconhecido e foi até a sua casa, ameaçando matá-la caso ela fosse\npara o baile.\n6. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência no\nsentido de que \"Ante o descumprimento de medida protetiva de\nurgência versada na Lei nº 11.340/2006, tem-se a sinalização de\npericulosidade, sendo viável a custódia provisória\" (HC nº\n169.166/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 17/09/2019,\np. 02/10/2019).\n7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como\nprimariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não\nobstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais\npara a decretação da prisão preventiva.\n8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que\noutras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são\ninsuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo\nsido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da\nprisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas\ncautelares mais brandas.\n9. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5ecf963cbdad6652628d362cdd2519d31904b08725ccf04b21cc68d317c626e8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
