{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81782,"origem":"stj","sha256_origem":"455e06bc84b8d2fa99a19df8a803fa1e1a63b5911f7e51dad42fa6ef6f3e1288","registro_original":{"id_fonte":"000895330","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"206035","numero_registro":"202403901987","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM\nHABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. ARTS. 50-A DA LEI N. 9.605/1998 E 20\nDA LEI N. 4.947/1966. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE\nDA MEDIDA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS\nREQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CITAÇÃO PESSOAL.\nNULIDADE. ACUSADO QUE COMPARECEU AOS AUTOS  DO PROCESSO. PREJUÍZO\nNÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. O trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na\nvia estreita do habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente\né possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano,\na inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de\ncausa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de\nautoria ou prova da materialidade do delito.  É certa, ainda, a\npossibilidade do referido trancamento nos casos em que a denúncia\nfor inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de\nProcesso Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação\ndesde que suprida a irregularidade.\n2. Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a\napreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do\nagente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em\nsede mandamental, pois tais constatações dependem, via de regra, da\nanálise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas\nincompatível, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus.\n3. No caso concreto a Corte local consignou que a denúncia atendeu\naos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, enfatizando\nque \"A existência de justa causa para a inauguração da instância\npenal foi seguidamente apontada pelo Impetrado nas decisões\nprecedentemente referidas e apontam para a atividade fiscalizadora\nrealizada pelo IBAMA\", não havendo se falar, portanto, em inépcia da\ndenúncia. Desse modo, é temerário impor medida tão drástica e\nprematura como o trancamento da ação, quando há prova da existência\ndo fato e indícios suficientes de autoria, não tendo sido\nevidenciada deficiência capaz de comprometer a compreensão da peça\nacusatória.\n4. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, com\nbase no princípio do pas de nullité sans grief, previsto no art.\n563 do Código de Processo Penal, é no sentido de que eventual\nnulidade decorrente da falta de citação pessoal do réu é sanada\nquando ocorre o comparecimento do réu aos autos, como no caso em\ntela em que a Corte Local consignou que \"o réu foi devidamente\ncitado e compareceu aos autos, tendo a citação cumprido sua\nfinalidade legal\", de modo que \"A ciência do Paciente e de sua\nDefesa aos termos da acusação e dos documentos que a secundam é\ninequívoca\".\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d23dd3f5035bb005bd852adb10c8a4f48ccbadc558d548469dead764722a8122","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
