{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81783,"origem":"stj","sha256_origem":"94ab9e011b8e76cfb9f00231e1344e963ee227402565bee086a6929edc05a4f0","registro_original":{"id_fonte":"000895331","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2688616","numero_registro":"202402519132","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DOSIMETRIA.\nILEGALIDADE FLAGRANTE. RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nCONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.\n1. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão\nagravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos\ndo art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula 182/STJ,\naplicável por analogia.\n2. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que\nlevaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu\nconteúdo, ou a insistência no mérito da controvérsia.\n3. Constatada ilegalidade flagrante na dosimetria da pena, impõe-se\na concessão de habeas corpus de ofício.\n4. A pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com\nfundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em\nreferências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva\npara justificar a sua exasperação.\n5. Consoante o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, na fixação\ndas penas, o juiz considerará, com preponderância sobre o previsto\nno art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância\nou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.\n6. A natureza e a quantidade da droga (112 gramas de maconha,\nsentença e- STJ fl. 413) não justificam a majoração da pena-base,\npor não extrapolar o tipo penal, devendo ser afastado tal\nfundamento.\n7.  \"O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando\nhouver admitido a autoria do crime perante a autoridade,\nindependentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos\nfundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial,\nqualificada, extrajudicial ou retratada\" (REsp n. 1.972.098/SC,\nMinistro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe de 20/6/2022).\n8. Tendo havido confissão, a despeito de não ter sido utilizada para\na formação do convencimento do magistrado, deve a atenuante incidir\nna espécie.\n9. Agravo regimental não conhecido.\n10. Habeas corpus concedido de ofício para, excluída a vetorial\nnatureza/quantidade da droga e reconhecida a confissão, fixar a pena\nda recorrente, por infração ao art. 33 c/c art. 40, III, da Lei\n11.343/06, em 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial\nsemiaberto, e 583 dias-multa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental, contudo conceder habeas corpus de\nofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela\nTeixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4ab061f43a072d03c0717121992c353cd5a850107bcb2066f32b34d919839dd9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
