# Registro público: STJ — 2688616

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81783/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81783.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 94ab9e011b8e76cfb9f00231e1344e963ee227402565bee086a6929edc05a4f0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000895331
- **Número de registro na fonte:** 202402519132
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DOSIMETRIA.
ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A falta de impugnação específica do fundamento da decisão
agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos
do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula 182/STJ,
aplicável por analogia.
- **Item 2 (texto oficial):** Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que
levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu
conteúdo, ou a insistência no mérito da controvérsia.
- **Item 3 (texto oficial):** Constatada ilegalidade flagrante na dosimetria da pena, impõe-se
a concessão de habeas corpus de ofício.
- **Item 4 (texto oficial):** A pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com
fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em
referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva
para justificar a sua exasperação.
- **Item 5 (texto oficial):** Consoante o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, na fixação
das penas, o juiz considerará, com preponderância sobre o previsto
no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância
ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
- **Item 6 (texto oficial):** A natureza e a quantidade da droga (112 gramas de maconha,
sentença e- STJ fl. 413) não justificam a majoração da pena-base,
por não extrapolar o tipo penal, devendo ser afastado tal
fundamento.
- **Item 7 (texto oficial):** "O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando
houver admitido a autoria do crime perante a autoridade,
independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos
fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial,
qualificada, extrajudicial ou retratada" (REsp n. 1.972.098/SC,
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe de 20/6/2022).
- **Item 8 (texto oficial):** Tendo havido confissão, a despeito de não ter sido utilizada para
a formação do convencimento do magistrado, deve a atenuante incidir
na espécie.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.
- **Item 10 (texto oficial):** Habeas corpus concedido de ofício para, excluída a vetorial
natureza/quantidade da droga e reconhecida a confissão, fixar a pena
da recorrente, por infração ao art. 33 c/c art. 40, III, da Lei
11.343/06, em 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial
semiaberto, e 583 dias-multa.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DOSIMETRIA.
ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão
agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos
do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula 182/STJ,
aplicável por analogia.
2. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que
levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu
conteúdo, ou a insistência no mérito da controvérsia.
3. Constatada ilegalidade flagrante na dosimetria da pena, impõe-se
a concessão de habeas corpus de ofício.
4. A pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com
fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em
referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva
para justificar a sua exasperação.
5. Consoante o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, na fixação
das penas, o juiz considerará, com preponderância sobre o previsto
no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância
ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
6. A natureza e a quantidade da droga (112 gramas de maconha,
sentença e- STJ fl. 413) não justificam a majoração da pena-base,
por não extrapolar o tipo penal, devendo ser afastado tal
fundamento.
7.  "O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando
houver admitido a autoria do crime perante a autoridade,
independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos
fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial,
qualificada, extrajudicial ou retratada" (REsp n. 1.972.098/SC,
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe de 20/6/2022).
8. Tendo havido confissão, a despeito de não ter sido utilizada para
a formação do convencimento do magistrado, deve a atenuante incidir
na espécie.
9. Agravo regimental não conhecido.
10. Habeas corpus concedido de ofício para, excluída a vetorial
natureza/quantidade da droga e reconhecida a confissão, fixar a pena
da recorrente, por infração ao art. 33 c/c art. 40, III, da Lei
11.343/06, em 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial
semiaberto, e 583 dias-multa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, contudo conceder habeas corpus de
ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
