# Registro público: STJ — 2690212

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81784/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81784.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d02f09b8da49301fc963ca60d7dc54b32c4902ed2eaa16f97f5466ad3b503eda

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000895332
- **Número de registro na fonte:** 202402538127
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO
NA LEI N. 8.038/1990. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal,
é de 5 dias corridos, nos termos do artigo 39, da Lei n. 8.038/1990
e do art. 258, caput, do RISTJ. Ademais, os prazos, no processo
penal, são contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art. 798,
caput, do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, a decisão monocrática foi disponibilizada no Diário
de Justiça eletrônico em 29/7/2024 (segunda-feira), considerando-se
publicada em 30/7/2024 (terça-feira), conforme certidão de e-STJ fl.
596.
- **Item 3 (texto oficial):** A Portaria STJ/GDG n. 530, de 21/6/2024, suspendeu apenas os
prazos processuais penais, no período de 2 a 31 de julho de 2024,
conforme art. 798, do CPP, e não a publicação eletrônica de atos
judiciais, preconizada no art. 4º, da Lei n. 11.419/2006.
- **Item 4 (texto oficial):** Desse modo, o prazo recursal de 5 dias teve início em 1º/8/2024
(quinta-feira), primeiro dia útil subsequente ao término da
suspensão dos prazos processuais determinada por meio do ato
administrativo em questão, findando em 5/8/2024 (segunda-feira),
conforme certificado à e-STJ fl. 612. Certidão acostada à e-STJ fl.
600 informa que o referido decisum transitou em julgado no dia
6/8/2024 (terça-feira).
- **Item 5 (texto oficial):** Não obstante, o agravo regimental ora apreciado somente foi
protocolizado perante esta Corte Superior em 8/8/2024 (e-STJ fls.
603/611), sendo manifestamente intempestivo, portanto.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO
NA LEI N. 8.038/1990. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
1. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal,
é de 5 dias corridos, nos termos do artigo 39, da Lei n. 8.038/1990
e do art. 258, caput, do RISTJ. Ademais, os prazos, no processo
penal, são contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art. 798,
caput, do CPP.
2. Na espécie, a decisão monocrática foi disponibilizada no Diário
de Justiça eletrônico em 29/7/2024 (segunda-feira), considerando-se
publicada em 30/7/2024 (terça-feira), conforme certidão de e-STJ fl.
596.
3. A Portaria STJ/GDG n. 530, de 21/6/2024, suspendeu apenas os
prazos processuais penais, no período de 2 a 31 de julho de 2024,
conforme art. 798, do CPP, e não a publicação eletrônica de atos
judiciais, preconizada no art. 4º, da Lei n. 11.419/2006.
4. Desse modo, o prazo recursal de 5 dias teve início em 1º/8/2024
(quinta-feira), primeiro dia útil subsequente ao término da
suspensão dos prazos processuais determinada por meio do ato
administrativo em questão, findando em 5/8/2024 (segunda-feira),
conforme certificado à e-STJ fl. 612. Certidão acostada à e-STJ fl.
600 informa que o referido decisum transitou em julgado no dia
6/8/2024 (terça-feira).
5. Não obstante, o agravo regimental ora apreciado somente foi
protocolizado perante esta Corte Superior em 8/8/2024 (e-STJ fls.
603/611), sendo manifestamente intempestivo, portanto.
6. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798, urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art39, urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROCESSO PENAL - PRAZOS CONTÍNUOS E PEREMPTÓRIOS)
   STJ - <<AgRg no HC 812153>>-RS, <<AgRg no HC 799161>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1894125>>-SP,
         <<AgRg no AgRg no AREsp 1540934>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED PRT:000530 ANO:2024
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
- LEG:FED LEI:011419 ANO:2006
*****  LPE-06    LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO
        ART:00004
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00798
- LEG:FED LEI:008038 ANO:1990
        ART:00039
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00258

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art798)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art39](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-05-28%3B8038%21art39)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-12-19%3B11419%21art4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2401544](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62187/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798, urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 948187](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100475/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798, urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art39
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2923109](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110351/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798, urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art39
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
