# Registro público: STJ — 2735088

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81785/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81785.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3a6d0c9f607a5cf80195e58d2c627fa18b326ac7252457a312454de2f0624153

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000895333
- **Número de registro na fonte:** 202403287930
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRECLUSÃO. SEQUESTRO DE BENS. ART. 126 DO
CPP. INDÍCIOS VEEMENTES DA ORIGEM ILÍCITA DOS BENS. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "[N]os termos do art. 108 do Código de Processo Penal, a exceção
de incompetência deve ser oposta, verbalmente ou por escrito, no
prazo de defesa, o que não foi observado no caso em apreço. Assim,
não havendo a arguição da incompetência territorial, de natureza
relativa, no momento processual adequado, encontra-se preclusa a
matéria, prorrogando-se a competência do órgão jurisdicional que
recebeu a denúncia" (AgRg no CC n. 187.987/SP, relatora Ministra
Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 28/9/2022.
).
- **Item 2 (texto oficial):** Consta do acórdão estadual que "a exceção de incompetência do
juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, mas não foi
utilizada pela defesa. Ademais, trata-se de competência territorial,
de natureza relativa, não arguida em momento oportuno, o que enseja
preclusão e prorrogação da competência.".
- **Item 3 (texto oficial):** É inviável rever o entendimento firmado na origem acerca da
preclusão, uma vez que, com base no contexto fático-probatório dos
autos, concluiu-se que a parte interessada não alegou a
incompetência no momento processual oportuno. Incidência da Súmula
n. 7 do STJ (ut, AgInt no AR Esp n. 2.536.176/SP, relator Ministro
João Otávio de Noronha, D Je de 25/9/2024.)
- **Item 4 (texto oficial):** Tendo o Tribunal de origem mantido a medida constritiva de
sequestro de bens do agravante, com fundamento no art. 126 do CPP,
sob o fundamento de que havia indícios veementes da origem ilícita
dos valores apreendidos, indicando serem produto das condutas
criminosas apuradas, alterar a referida conclusão, para restituir os
bens ao recorrente, no caso, demandaria maior incursão no conjunto
fático-probatório dos autos, providência obstada segundo o teor da
Súmula 7/STJ. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRECLUSÃO. SEQUESTRO DE BENS. ART. 126 DO
CPP. INDÍCIOS VEEMENTES DA ORIGEM ILÍCITA DOS BENS. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. "[N]os termos do art. 108 do Código de Processo Penal, a exceção
de incompetência deve ser oposta, verbalmente ou por escrito, no
prazo de defesa, o que não foi observado no caso em apreço. Assim,
não havendo a arguição da incompetência territorial, de natureza
relativa, no momento processual adequado, encontra-se preclusa a
matéria, prorrogando-se a competência do órgão jurisdicional que
recebeu a denúncia" (AgRg no CC n. 187.987/SP, relatora Ministra
Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 28/9/2022.
).
2. Consta do acórdão estadual que "a exceção de incompetência do
juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, mas não foi
utilizada pela defesa. Ademais, trata-se de competência territorial,
de natureza relativa, não arguida em momento oportuno, o que enseja
preclusão e prorrogação da competência.".
3.  É inviável rever o entendimento firmado na origem acerca da
preclusão, uma vez que, com base no contexto fático-probatório dos
autos, concluiu-se que a parte interessada não alegou a
incompetência no momento processual oportuno. Incidência da Súmula
n. 7 do STJ (ut, AgInt no AR Esp n. 2.536.176/SP, relator Ministro
João Otávio de Noronha, D Je de 25/9/2024.)
4. Tendo o Tribunal de origem mantido a medida constritiva de
sequestro de bens do agravante, com fundamento no art. 126 do CPP,
sob o fundamento de que havia indícios veementes da origem ilícita
dos valores apreendidos, indicando serem produto das condutas
criminosas apuradas, alterar a referida conclusão, para restituir os
bens ao recorrente, no caso, demandaria maior incursão no conjunto
fático-probatório dos autos, providência obstada segundo o teor da
Súmula 7/STJ. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
