{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81786,"origem":"stj","sha256_origem":"c15ef03d91b1fb500d6f6ab9a97b830262b7d79b41745d4537d037be5eff86bd","registro_original":{"id_fonte":"000895334","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2726422","numero_registro":"202403142934","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nLESÃO CORPORAL CULPOSA NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR NA FORMA\nQUALIFICADA. EMBRIAGUEZ. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. DOSIMETRIA. BIS IN\nIDEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO\nREGIMENTAL IMPROVIDO.1. \"Há sedimentada jurisprudência desta Corte\nSuperior no sentido de que 'a alteração da capacidade motora em\nrazão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que\ndetermine dependência, consoante o § 2º do artigo 306 do Código de\nTrânsito Brasileiro, com a redação dada pela Lei 12.760/2012, é\nregra de cunho relativo à prova, que poderá ser constatada por teste\nde alcoolemia, como na hipótese, ou outros meios de prova em\ndireito admitidos, sendo despicienda a demonstração da efetiva\npotencialidade lesiva da conduta, vez que o crime é considerado de\nperigo abstrato (AgRg no AREsp 1274148, Rel. Ministra MARIA THEREZA\nDE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 24/5/2018)\" (AgRg no AREsp n.\n1.318.847/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,\njulgado em 25/6/2019, DJe de 5/8/2019.).2. Comprovada a embriaguez\ndo réu por outros meios de prova, submetidos ao contraditório,\nmantém-se a incidência da qualificadora prevista no § 2º do art. 302\ndo Código de Trânsito Brasileiro.\n3. A  tese de bis in idem na valoração negativa das consequências do\ncrime não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem,\ntampouco houve a oposição de embargos de declaração, o que\ninviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de\nprequestionamento, atraindo a Súmula 282 e 356 do ST.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela\nTeixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"144c5102747c1075119c8c4984a04d70e3a9e85a650a66a607b871ecf8604697","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
