# Registro público: STJ — 2726422

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81786/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81786.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c15ef03d91b1fb500d6f6ab9a97b830262b7d79b41745d4537d037be5eff86bd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000895334
- **Número de registro na fonte:** 202403142934
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL CULPOSA NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR NA FORMA
QUALIFICADA. EMBRIAGUEZ. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. DOSIMETRIA. BIS IN
IDEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.1. "Há sedimentada jurisprudência desta Corte
Superior no sentido de que 'a alteração da capacidade motora em
razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que
determine dependência, consoante o § 2º do artigo 306 do Código de
Trânsito Brasileiro, com a redação dada pela Lei 12.760/2012, é
regra de cunho relativo à prova, que poderá ser constatada por teste
de alcoolemia, como na hipótese, ou outros meios de prova em
direito admitidos, sendo despicienda a demonstração da efetiva
potencialidade lesiva da conduta, vez que o crime é considerado de
perigo abstrato (AgRg no AREsp 1274148, Rel. Ministra MARIA THEREZA
DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 24/5/2018)" (AgRg no AREsp n.
1.318.847/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 25/6/2019, DJe de 5/8/2019.).2. Comprovada a embriaguez
do réu por outros meios de prova, submetidos ao contraditório,
mantém-se a incidência da qualificadora prevista no § 2º do art. 302
do Código de Trânsito Brasileiro.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** A  tese de bis in idem na valoração negativa das consequências do
crime não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem,
tampouco houve a oposição de embargos de declaração, o que
inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de
prequestionamento, atraindo a Súmula 282 e 356 do ST.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL CULPOSA NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR NA FORMA
QUALIFICADA. EMBRIAGUEZ. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. DOSIMETRIA. BIS IN
IDEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.1. "Há sedimentada jurisprudência desta Corte
Superior no sentido de que 'a alteração da capacidade motora em
razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que
determine dependência, consoante o § 2º do artigo 306 do Código de
Trânsito Brasileiro, com a redação dada pela Lei 12.760/2012, é
regra de cunho relativo à prova, que poderá ser constatada por teste
de alcoolemia, como na hipótese, ou outros meios de prova em
direito admitidos, sendo despicienda a demonstração da efetiva
potencialidade lesiva da conduta, vez que o crime é considerado de
perigo abstrato (AgRg no AREsp 1274148, Rel. Ministra MARIA THEREZA
DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 24/5/2018)" (AgRg no AREsp n.
1.318.847/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 25/6/2019, DJe de 5/8/2019.).2. Comprovada a embriaguez
do réu por outros meios de prova, submetidos ao contraditório,
mantém-se a incidência da qualificadora prevista no § 2º do art. 302
do Código de Trânsito Brasileiro.
3. A  tese de bis in idem na valoração negativa das consequências do
crime não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem,
tampouco houve a oposição de embargos de declaração, o que
inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de
prequestionamento, atraindo a Súmula 282 e 356 do ST.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
