{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81788,"origem":"stj","sha256_origem":"fa91cdbbceb9cbe2e18b17bee77a1ebd79cac28b446342aa688a8a690145d3e2","registro_original":{"id_fonte":"000895338","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2338164","numero_registro":"202301114125","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO\nARTIGO 90 DA LEI 8.666/1993. FRUSTAR OU FRAUDAR O CARÁTER\nCOMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.\nIMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL O EXAME E\nINTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ÓBICE\nDA SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que,\n\"para configuração do tipo penal do art. 90 da Lei n. 8.666/1993, em\ncontinuidade normativa-típica no art. 337-F, do Código Penal, é\nnecessária a demonstração da quebra do caráter competitivo entre os\nlicitantes interessados em contratar, ocasionada pelo ajuste,\ncombinação ou outro expediente apto a frustrar ou fraudar o\nprocedimento licitatório\" (AgRg no HC n. 921.265/PR, relator\nMinistro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de\n20/9/2024).\n2. No caso, as instâncias ordinárias, a partir da análise do\nconteúdo dos autos, reconheceram a presença de elementos concretos,\nindicativos da autoria e materialidade, hábeis a justificar a\ncondenação pela prática do delito previsto no art. 90 da Lei n.\n8.666/93. Destacou-se, ademais, a existência do dolo específico do\nagente, sendo inviável desconstituir referidas conclusões sem\naprofundado reexame de fatos e provas, conforme disposto na Súmula\nn. 7/STJ.\n3. A condenação do recorrente, na origem, foi embasada não apenas na\nlegislação federal, mas em grande parte nos comandos de Lei\nOrgânica Municipal. Nesse passo, incide, no ponto, o óbice da Súmula\n280/STF.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela\nTeixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"310ad1eafd8e19de6bd3efad328bce464ccfe37aca78586e671d7b2ac4876c25","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"fa91cdbbceb9cbe2e18b17bee77a1ebd79cac28b446342aa688a8a690145d3e2","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
