# Registro público: STJ — 2338164

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81788/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81788.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fa91cdbbceb9cbe2e18b17bee77a1ebd79cac28b446342aa688a8a690145d3e2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000895338
- **Número de registro na fonte:** 202301114125
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO
ARTIGO 90 DA LEI 8.666/1993. FRUSTAR OU FRAUDAR O CARÁTER
COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL O EXAME E
INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ÓBICE
DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que,
"para configuração do tipo penal do art. 90 da Lei n. 8.666/1993, em
continuidade normativa-típica no art. 337-F, do Código Penal, é
necessária a demonstração da quebra do caráter competitivo entre os
licitantes interessados em contratar, ocasionada pelo ajuste,
combinação ou outro expediente apto a frustrar ou fraudar o
procedimento licitatório" (AgRg no HC n. 921.265/PR, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de
20/9/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, as instâncias ordinárias, a partir da análise do
conteúdo dos autos, reconheceram a presença de elementos concretos,
indicativos da autoria e materialidade, hábeis a justificar a
condenação pela prática do delito previsto no art. 90 da Lei n.
8.666/93. Destacou-se, ademais, a existência do dolo específico do
agente, sendo inviável desconstituir referidas conclusões sem
aprofundado reexame de fatos e provas, conforme disposto na Súmula
n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A condenação do recorrente, na origem, foi embasada não apenas na
legislação federal, mas em grande parte nos comandos de Lei
Orgânica Municipal. Nesse passo, incide, no ponto, o óbice da Súmula
280/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO
ARTIGO 90 DA LEI 8.666/1993. FRUSTAR OU FRAUDAR O CARÁTER
COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL O EXAME E
INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ÓBICE
DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que,
"para configuração do tipo penal do art. 90 da Lei n. 8.666/1993, em
continuidade normativa-típica no art. 337-F, do Código Penal, é
necessária a demonstração da quebra do caráter competitivo entre os
licitantes interessados em contratar, ocasionada pelo ajuste,
combinação ou outro expediente apto a frustrar ou fraudar o
procedimento licitatório" (AgRg no HC n. 921.265/PR, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de
20/9/2024).
2. No caso, as instâncias ordinárias, a partir da análise do
conteúdo dos autos, reconheceram a presença de elementos concretos,
indicativos da autoria e materialidade, hábeis a justificar a
condenação pela prática do delito previsto no art. 90 da Lei n.
8.666/93. Destacou-se, ademais, a existência do dolo específico do
agente, sendo inviável desconstituir referidas conclusões sem
aprofundado reexame de fatos e provas, conforme disposto na Súmula
n. 7/STJ.
3. A condenação do recorrente, na origem, foi embasada não apenas na
legislação federal, mas em grande parte nos comandos de Lei
Orgânica Municipal. Nesse passo, incide, no ponto, o óbice da Súmula
280/STF.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2338164 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fa91cdbbceb9cbe2e18b17bee77a1ebd79cac28b446342aa688a8a690145d3e2
- **SHA-256 do comentário:** a109d24266cfbd2fae73bf72200539c241ab0e433a9cbc0df28eca668c5623d9
