{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81789,"origem":"stj","sha256_origem":"c5b19b1b17eb737b93dfcccf9c8f48d8c8e019d8c5aca5f43f8aed2f2a87272e","registro_original":{"id_fonte":"000895343","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2764194","numero_registro":"202403821924","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ALEGADA POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PARCIAL EM AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO NÃO FORMADA POR CAPÍTULOS\nAUTÔNOMOS. DISPOSITIVO ÚNICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS\nDA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO\nEM PARTE E NÃO PROVIDO.\n1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada\npor capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige\nda parte agravante a impugnação específica de todos os fundamentos\napontados pelo Tribunal local, sob pena de não conhecimento do\nagravo em recurso especial. Precedentes.\n2. Na espécie, o precedente invocado pelo ora agravante para\nsustentar a alegada possibilidade de \"impugnação parcial da decisão\nobjeto do agravo em recurso especial\" (e-STJ fl. 1126) - EDcl no\nAgRg no REsp n. 917.462/RS -, se refere a agravo regimental manejado\ncontra decisão monocrática proferida no âmbito deste Tribunal\nSuperior, e não à interposição de agravo contra decisão da Corte\nlocal que inadmite recurso especial, questão acerca da qual a\njurisprudência se mantém incólume. Precedentes.\n3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com\nfundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada\nespecificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo\ncomo razões de decidir para a inadmissão do recurso especial (e-STJ\nfls. 1116/1117). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1122/1136),\npor sua vez, o agravante deixou de infirmar especificamente o\nreferido entrave, limitando-se a reiterar o mérito do recurso\nespecial e a apresentar alegações genéricas.\n4. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior,\n\"para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o\nagravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no\nacórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não\nexigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o\nque não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame\nde fatos e provas\" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Rel. Ministro\nRibeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 10/8/2022).\nNas razões do regimental, por sua vez, deveria o agravante\nevidenciar que tal cotejo foi efetivamente realizado no agravo em\nrecurso especial, o que não ocorreu, na espécie.\n5. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no\nsentido de que, inadmitido o recurso especial com fundamento na\nSúmula n. 83/STJ - óbice que também se aplica aos recursos especiais\nmanejados com fundamento na alínea \"a\" do permissivo constitucional\n-, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou\nsupervenientes aos mencionados na decisão recorrida, com vistas a\ndemonstrar que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o\nque não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes.\n6. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na\ndecisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso\nespecial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.\n7. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe\nprovimento.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela\nTeixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182"],"jurisprudencia_citada":"(ADMISSIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL - DISPOSITIVO ÚNICO - IMPUGNAÇÃO\nEM SUA INTEGRALIDADE)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 2462687>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 2383989>>-PE,\n         <<AgRg no AREsp 2094944>>-MG\n(ADMISSIBILIDADE - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA -\nIMPUGNAÇÃO PARCIAL)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 917462>>-RS,\n         <<EDcl no AgRg no REsp 1861328>>-RJ\n(ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2060997>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 1789363>>-SP\n(ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ - IMPUGNAÇÃO - PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU\nSUPERVENIENTES)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2079582>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 2035471>>-PR,\n         <<AgRg no AREsp 2005716>>-RJ,\n         <<AgRg nos EDcl no AREsp 1637255>>-PR,\n         <<AgRg no REsp 1713600>>-SC\n(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ)\n   STJ - <<AgRg no HC 820672>>-SP,\n         <<REsp 1930309>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1133),\n         <<AgRg no AREsp 2245782>>-RJ,\n         <<AgRg no AREsp 2321850>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1869921>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2af4d0566e4c5edc1274fdfbe0dfe93ac4eda0a6db5bcc4c5000b4fbfbd569ee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
