# Registro público: STJ — 2764194

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81789/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81789.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c5b19b1b17eb737b93dfcccf9c8f48d8c8e019d8c5aca5f43f8aed2f2a87272e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000895343
- **Número de registro na fonte:** 202403821924
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PARCIAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO NÃO FORMADA POR CAPÍTULOS
AUTÔNOMOS. DISPOSITIVO ÚNICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO
EM PARTE E NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada
por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige
da parte agravante a impugnação específica de todos os fundamentos
apontados pelo Tribunal local, sob pena de não conhecimento do
agravo em recurso especial. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, o precedente invocado pelo ora agravante para
sustentar a alegada possibilidade de "impugnação parcial da decisão
objeto do agravo em recurso especial" (e-STJ fl. 1126) - EDcl no
AgRg no REsp n. 917.462/RS -, se refere a agravo regimental manejado
contra decisão monocrática proferida no âmbito deste Tribunal
Superior, e não à interposição de agravo contra decisão da Corte
local que inadmite recurso especial, questão acerca da qual a
jurisprudência se mantém incólume. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com
fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada
especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo
como razões de decidir para a inadmissão do recurso especial (e-STJ
fls. 1116/1117). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1122/1136),
por sua vez, o agravante deixou de infirmar especificamente o
referido entrave, limitando-se a reiterar o mérito do recurso
especial e a apresentar alegações genéricas.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior,
"para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o
agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no
acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não
exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o
que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame
de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Rel. Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 10/8/2022).
Nas razões do regimental, por sua vez, deveria o agravante
evidenciar que tal cotejo foi efetivamente realizado no agravo em
recurso especial, o que não ocorreu, na espécie.
- **Item 5 (texto oficial):** É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que, inadmitido o recurso especial com fundamento na
Súmula n. 83/STJ - óbice que também se aplica aos recursos especiais
manejados com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional
-, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou
supervenientes aos mencionados na decisão recorrida, com vistas a
demonstrar que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o
que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso
especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PARCIAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO NÃO FORMADA POR CAPÍTULOS
AUTÔNOMOS. DISPOSITIVO ÚNICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO
EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada
por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige
da parte agravante a impugnação específica de todos os fundamentos
apontados pelo Tribunal local, sob pena de não conhecimento do
agravo em recurso especial. Precedentes.
2. Na espécie, o precedente invocado pelo ora agravante para
sustentar a alegada possibilidade de "impugnação parcial da decisão
objeto do agravo em recurso especial" (e-STJ fl. 1126) - EDcl no
AgRg no REsp n. 917.462/RS -, se refere a agravo regimental manejado
contra decisão monocrática proferida no âmbito deste Tribunal
Superior, e não à interposição de agravo contra decisão da Corte
local que inadmite recurso especial, questão acerca da qual a
jurisprudência se mantém incólume. Precedentes.
3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com
fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada
especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo
como razões de decidir para a inadmissão do recurso especial (e-STJ
fls. 1116/1117). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1122/1136),
por sua vez, o agravante deixou de infirmar especificamente o
referido entrave, limitando-se a reiterar o mérito do recurso
especial e a apresentar alegações genéricas.
4. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior,
"para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o
agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no
acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não
exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o
que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame
de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Rel. Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 10/8/2022).
Nas razões do regimental, por sua vez, deveria o agravante
evidenciar que tal cotejo foi efetivamente realizado no agravo em
recurso especial, o que não ocorreu, na espécie.
5. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que, inadmitido o recurso especial com fundamento na
Súmula n. 83/STJ - óbice que também se aplica aos recursos especiais
manejados com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional
-, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou
supervenientes aos mencionados na decisão recorrida, com vistas a
demonstrar que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o
que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes.
6. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso
especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
7. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe
provimento.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ADMISSIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL - DISPOSITIVO ÚNICO - IMPUGNAÇÃO
EM SUA INTEGRALIDADE)
   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 2462687>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 2383989>>-PE,
         <<AgRg no AREsp 2094944>>-MG
(ADMISSIBILIDADE - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA -
IMPUGNAÇÃO PARCIAL)
   STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 917462>>-RS,
         <<EDcl no AgRg no REsp 1861328>>-RJ
(ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2060997>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 1789363>>-SP
(ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ - IMPUGNAÇÃO - PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU
SUPERVENIENTES)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2079582>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 2035471>>-PR,
         <<AgRg no AREsp 2005716>>-RJ,
         <<AgRg nos EDcl no AREsp 1637255>>-PR,
         <<AgRg no REsp 1713600>>-SC
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ)
   STJ - <<AgRg no HC 820672>>-SP,
         <<REsp 1930309>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1133),
         <<AgRg no AREsp 2245782>>-RJ,
         <<AgRg no AREsp 2321850>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1869921>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
