{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81790,"origem":"stj","sha256_origem":"db9003bcae62eeaa2a897100ad933f50cab32cc7e229f9212b2151ba71093c84","registro_original":{"id_fonte":"000895344","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2744847","numero_registro":"202403461132","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO\nQUALIFICADO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nPROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre\nregistrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de\ndiscricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades\nfáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que\nsomente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,\nquando malferida alguma regra de direito.\n2. As circunstâncias do crime como circunstância judicial referem-se\nà maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi.\nConstata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea,\na qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus\noperandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo\npenal, a justificar a majoração da pena, uma vez que o delito foi\ncomedido com invasão à residência da vítima, o que demonstra uma\nreprovabilidade superior àquela ínsita ao tipo penal, a merecer uma\nmaior resposta do Estado.\n3. No mais, embora o prejuízo financeiro seja decorrência comum dos\ncrimes contra o patrimônio, sua análise pode ser considerada quando\nextrapolar a normalidade. Precedentes. No caso, o alto prejuízo\ncausado à vítima, mais de R$ 5.000,00, é dado concreto válido para\nvalorar de forma negativa o vetor judicial do crime patrimonial.\n4. Salienta-se que a ponderação das circunstâncias judiciais não\nconstitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos\nabsolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade,\ndevendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e,\ntambém, pelo elementar senso de justiça.\n5. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a\njurisprudência passaram a reconhecer como critérios ideais para\nindividualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por\ncada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre\no intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito\nsecundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a\npena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO\nDANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.).\nDiante disso, a exasperação superior às referidas frações, para cada\ncircunstância, deve apresentar fundamentação adequada e específica,\na qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente\nextrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.\n6. No presente caso, em razão da negativação da culpabilidade, das\ncircunstâncias, da qualificadora sobejante e dos maus antecedentes\n(Bruno, 3 condenações, e Josimar, uma), não há qualquer ilegalidade\nna majoração em 1/2 para Bruno e 1/4 para Josimar, estando dentro da\nrazoabilidade e proporcionalidade.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela\nTeixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4ad9b8275db2dc04b2620b267359c897bb040008bea0f6aa1646f27ea4e8c191","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
