{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81791,"origem":"stj","sha256_origem":"87e8633785cd5d133dc6b85a8106e0e2491df8292d8a54fc5591bcdafa53158e","registro_original":{"id_fonte":"000895347","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2659863","numero_registro":"202402029365","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL.\nCRIME TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. LANÇAMENTO DEFINITIVO\nDO TRIBUTO. SÚMULA N. 24/STF. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS\nDO CRIME. ELEVADO PREJUÍZO AO ERÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta\nrelatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso\nespecial.\n2. O agravante foi condenado a 2 anos e 9 meses de reclusão, em\nregime aberto, bem como ao pagamento de 97 dias-multa, no valor\nunitário de 1 salário mínimo, pela prática do crime previsto no art.\n1º, I, da Lei n. 8.137/1990.\n3. Com relação à suposta prescrição, a jurisprudência desta Corte\nSuperior se consolidou no sentido de que, nos crimes contra a ordem\ntributária, notadamente naqueles previstos no art. 1º, da Lei n.\n8.137/1990, cuja consumação, nos termos da Súmula n. 24/STF, se dá\ncom a constituição definitiva do crédito tributário, ao término do\nprocedimento administrativo fiscal, o transcurso do prazo\nprescricional somente se inicia com a ocorrência desse evento.\n4. Na hipótese, extrai-se do acórdão recorrido que (i) o crédito\ntributário objeto da ação penal foi definitivamente constituído em\n26/5/2009; (ii) o recebimento da denúncia ocorreu em 15/2/2011; e\n(iii) a sentença condenatória em 12/1/2016. Assim, tendo em vista\nque o réu foi condenado a 2 anos e 9 meses de reclusão, de modo que,\nconforme art. 110, § 1º, do CP, o prazo prescricional é de 8 anos,\nnos termos do art. 109, IV, do CP.  Desse modo, não transcorrido\nlapso temporal superior a 8 (oito) anos entre a data da consumação\ndo crime (26/5/2009) e o recebimento da denúncia (15/2/2011),\ntampouco entre esse marco e a publicação da sentença condenatória\n(12/1/2016), não há falar em reconhecimento da prescrição da\npretensão punitiva estatal.\n5. Tampouco ocorreu reformatio in pejus, tendo em vista que não\nhouve agravamento da situação do réu, mas apenas readequação da\nfundamentação referente à ausência de prescrição da pretensão\npunitiva. Nessa perspectiva, A existência de reformatio in pejus se\nverifica somente quando, em recurso exclusivo da defesa, o e.\nTribunal a quo promove o agravamento da situação do réu, o que não\nocorreu na hipótese dos autos (AgRg no AREsp n. 2.048.083/TO,\nrelator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em\n8/8/2023, DJe de 18/8/2023).\n6. Com relação à dosimetria, verifica-se que o aumento da pena base\nna fração de 1/3 foi proporcional e devidamente fundamentada pelo\nJuízo de primeiro grau, que valorou negativamente a culpabilidade do\nagente, tendo em vista a sua experiência como administrador de\noutras sociedade empresárias do mesmo ramo, e as consequências do\ncrime, evidenciadas pelo elevado valor sonegado, que perfazia o\nmontante de R$ 7.785.898,47 no ano de 2015.\n7. No mais, verifica-se que o Tribunal de origem não afastou as\ncircunstâncias judiciais reconhecidas pela sentença, tendo em vista\nque o acórdão não o fez de forma expressa e negou provimento ao\napelo defensivo nesta parte, tendo mencionado o elevado valor\nsonegado pelo recorrente apenas como reforço argumentativo apto a\njustificar a pena-base fixada.\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela\nTeixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"642166d130726c8b3f6be66f1ccbd8a555e036093035bb9d87437eaba38a4a53","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
