# Registro público: STJ — 2659863

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81791/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81791.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 87e8633785cd5d133dc6b85a8106e0e2491df8292d8a54fc5591bcdafa53158e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL.
CRIME TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. LANÇAMENTO DEFINITIVO
DO TRIBUTO. SÚMULA N. 24/STF. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS
DO CRIME. ELEVADO PREJUÍZO AO ERÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta
relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
- **Item 2 (texto oficial):** O agravante foi condenado a 2 anos e 9 meses de reclusão, em
regime aberto, bem como ao pagamento de 97 dias-multa, no valor
unitário de 1 salário mínimo, pela prática do crime previsto no art.
1º, I, da Lei n. 8.137/1990.
- **Item 3 (texto oficial):** Com relação à suposta prescrição, a jurisprudência desta Corte
Superior se consolidou no sentido de que, nos crimes contra a ordem
tributária, notadamente naqueles previstos no art. 1º, da Lei n.
8.137/1990, cuja consumação, nos termos da Súmula n. 24/STF, se dá
com a constituição definitiva do crédito tributário, ao término do
procedimento administrativo fiscal, o transcurso do prazo
prescricional somente se inicia com a ocorrência desse evento.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, extrai-se do acórdão recorrido que (i) o crédito
tributário objeto da ação penal foi definitivamente constituído em
26/5/2009; (ii) o recebimento da denúncia ocorreu em 15/2/2011; e
(iii) a sentença condenatória em 12/1/2016. Assim, tendo em vista
que o réu foi condenado a 2 anos e 9 meses de reclusão, de modo que,
conforme art. 110, § 1º, do CP, o prazo prescricional é de 8 anos,
nos termos do art. 109, IV, do CP.  Desse modo, não transcorrido
lapso temporal superior a 8 (oito) anos entre a data da consumação
do crime (26/5/2009) e o recebimento da denúncia (15/2/2011),
tampouco entre esse marco e a publicação da sentença condenatória
(12/1/2016), não há falar em reconhecimento da prescrição da
pretensão punitiva estatal.
- **Item 5 (texto oficial):** Tampouco ocorreu reformatio in pejus, tendo em vista que não
houve agravamento da situação do réu, mas apenas readequação da
fundamentação referente à ausência de prescrição da pretensão
punitiva. Nessa perspectiva, A existência de reformatio in pejus se
verifica somente quando, em recurso exclusivo da defesa, o e.
Tribunal a quo promove o agravamento da situação do réu, o que não
ocorreu na hipótese dos autos (AgRg no AREsp n. 2.048.083/TO,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
8/8/2023, DJe de 18/8/2023).
- **Item 6 (texto oficial):** Com relação à dosimetria, verifica-se que o aumento da pena base
na fração de 1/3 foi proporcional e devidamente fundamentada pelo
Juízo de primeiro grau, que valorou negativamente a culpabilidade do
agente, tendo em vista a sua experiência como administrador de
outras sociedade empresárias do mesmo ramo, e as consequências do
crime, evidenciadas pelo elevado valor sonegado, que perfazia o
montante de R$ 7.785.898,47 no ano de 2015.
- **Item 7 (texto oficial):** No mais, verifica-se que o Tribunal de origem não afastou as
circunstâncias judiciais reconhecidas pela sentença, tendo em vista
que o acórdão não o fez de forma expressa e negou provimento ao
apelo defensivo nesta parte, tendo mencionado o elevado valor
sonegado pelo recorrente apenas como reforço argumentativo apto a
justificar a pena-base fixada.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL.
CRIME TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. LANÇAMENTO DEFINITIVO
DO TRIBUTO. SÚMULA N. 24/STF. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS
DO CRIME. ELEVADO PREJUÍZO AO ERÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta
relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
2. O agravante foi condenado a 2 anos e 9 meses de reclusão, em
regime aberto, bem como ao pagamento de 97 dias-multa, no valor
unitário de 1 salário mínimo, pela prática do crime previsto no art.
1º, I, da Lei n. 8.137/1990.
3. Com relação à suposta prescrição, a jurisprudência desta Corte
Superior se consolidou no sentido de que, nos crimes contra a ordem
tributária, notadamente naqueles previstos no art. 1º, da Lei n.
8.137/1990, cuja consumação, nos termos da Súmula n. 24/STF, se dá
com a constituição definitiva do crédito tributário, ao término do
procedimento administrativo fiscal, o transcurso do prazo
prescricional somente se inicia com a ocorrência desse evento.
4. Na hipótese, extrai-se do acórdão recorrido que (i) o crédito
tributário objeto da ação penal foi definitivamente constituído em
26/5/2009; (ii) o recebimento da denúncia ocorreu em 15/2/2011; e
(iii) a sentença condenatória em 12/1/2016. Assim, tendo em vista
que o réu foi condenado a 2 anos e 9 meses de reclusão, de modo que,
conforme art. 110, § 1º, do CP, o prazo prescricional é de 8 anos,
nos termos do art. 109, IV, do CP.  Desse modo, não transcorrido
lapso temporal superior a 8 (oito) anos entre a data da consumação
do crime (26/5/2009) e o recebimento da denúncia (15/2/2011),
tampouco entre esse marco e a publicação da sentença condenatória
(12/1/2016), não há falar em reconhecimento da prescrição da
pretensão punitiva estatal.
5. Tampouco ocorreu reformatio in pejus, tendo em vista que não
houve agravamento da situação do réu, mas apenas readequação da
fundamentação referente à ausência de prescrição da pretensão
punitiva. Nessa perspectiva, A existência de reformatio in pejus se
verifica somente quando, em recurso exclusivo da defesa, o e.
Tribunal a quo promove o agravamento da situação do réu, o que não
ocorreu na hipótese dos autos (AgRg no AREsp n. 2.048.083/TO,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
8/8/2023, DJe de 18/8/2023).
6. Com relação à dosimetria, verifica-se que o aumento da pena base
na fração de 1/3 foi proporcional e devidamente fundamentada pelo
Juízo de primeiro grau, que valorou negativamente a culpabilidade do
agente, tendo em vista a sua experiência como administrador de
outras sociedade empresárias do mesmo ramo, e as consequências do
crime, evidenciadas pelo elevado valor sonegado, que perfazia o
montante de R$ 7.785.898,47 no ano de 2015.
7. No mais, verifica-se que o Tribunal de origem não afastou as
circunstâncias judiciais reconhecidas pela sentença, tendo em vista
que o acórdão não o fez de forma expressa e negou provimento ao
apelo defensivo nesta parte, tendo mencionado o elevado valor
sonegado pelo recorrente apenas como reforço argumentativo apto a
justificar a pena-base fixada.
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
