{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81792,"origem":"stj","sha256_origem":"525c36081edff0436703cd3f5db6e7f0256abf5a1023354fc1840b3239c98ae1","registro_original":{"id_fonte":"000895348","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"203874","numero_registro":"202403348544","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. 1. COLABORAÇÃO PREMIADA. ADVOGADO QUE DELATOU CLIENTE.\nCONTROVÉRSIA A RESPEITO DA RELAÇÃO PROFISSIONAL. MÁ-FÉ QUE NÃO PODE\nSER PRESUMIDA. 2. EFETIVA ATUAÇÃO E PAGAMENTO DE HONORÁRIOS.\nNULIDADE DA COLABORAÇÃO EM FACE DO CLIENTE. RHC 179.805/PR E RHC\n164.616/GO. 3. PRECEDENTES INDICADOS PELO AGRAVANTE. SITUAÇÕES\nFÁTICAS E JURÍDICAS DISTINTAS. 4. CORRÉUS NA MESMA SITUAÇÃO\nFÁTICO-PROCESSUAL. PEDIDO DE EXTENSÃO QUE DEVE SER DEFERIDO. 5.\nAGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. PEDIDO DE EXTENSÃO\nDEFERIDO.\n1. O STJ já se manifestou, em mais de uma oportunidade, no sentido\nda impossibilidade de o advogado delatar fatos cobertos pelo sigilo\nprofissional, uma vez que, nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, o\nsigilo profissional é \"premissa fundamental para exercício efetivo\nde defesa e para a relação de confiança entre defensor técnico e\ncliente\" (Rcl 37.235/RO, Dje 27/5/2020).\n- Na hipótese, a delação foi considerada válida, em virtude de se\nsuspeitar que a relação advogado-cliente seria simulada. Contudo,\nhouve efetiva atuação do advogado em benefício do paciente,\nacompanhando-o em depoimento prestado, com comprovado pagamento de\nhonorários, por meio de notas fiscais correspondentes, não sendo\npossível inverter a presunção a respeito da sua efetiva atuação como\nadvogado do paciente, pois \"a presunção de boa-fé é princípio geral\nde direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé\nse presume; a má-fé se prova\" (REsp 956.943/PR, relatora Ministra\nNancy Andrighi, relator para acórdão Ministro João Otávio de\nNoronha, Corte Especial, julgado em 20/8/2014, DJe de 1º/12/2014).\n2. Não sendo possível se presumir a suscitada simulação, a qual,\nconforme explicitado no voto vencido, não se encontra comprovada nos\nautos, deve se presumir a regularidade da relação advogado-cliente,\ncomprovada por meio da efetiva atuação do causídico com o\ncorrespondente pagamento de honorários. Nessa linha de intelecção,\nnão havendo provas de se tratar de mera relação simulada, prevalece\na impossibilidade de o advogado delatar seu cliente, sob pena de se\nfragilizar o direito de defesa. Assim, deve ser considerada ilícita\na colaboração premiada, na parte em que se refere ao paciente, bem\ncomo as provas dela derivadas.\n- \"É inadmissível a prova proveniente de acordo de colaboração\npremiada firmado com violação do sigilo profissional, não havendo\nfalar em justa causa para a utilização do instituto como mecanismo\nde autodefesa pelo advogado\" (RHC n. 179.805/PR, relator Ministro\nSebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de\n29/5/2024.)\n- O dever de sigilo profissional imposto ao advogado e as\nprerrogativas profissionais a ele asseguradas não têm em vista\nassegurar privilégios pessoais, mas sim os direitos dos cidadãos e o\nsistema democrático. [...]. A conduta do advogado que, sem justa\ncausa e em má-fé, delata seu cliente, ocasiona a desconfiança\nsistêmica na advocacia, cuja indispensabilidade para administração\nda justiça é reconhecida no art. 133 da Constituição Federal. (RHC\nn. 164.616/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta\nTurma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)\n3. Não obstante a relevância dos precedentes indicados pelo\nagravante (RHC 102.252/SP e 109.781/SP), tem-se que, além de não\ndizerem respeito ao instituto da colaboração premiada,\nquestionava-se se os delitos apurados guardavam relação com o sigilo\nprofissional do antigo patrono, situação não configurada no caso\ndos autos. De fato, não há dúvidas de que os fatos delatados pelo\nadvogado guardam relação com sua atuação em favor do paciente.\n4. Quanto ao pedido de extensão, verifico que os representantes da\npessoa jurídica MERRIAM-FARMA se encontram na mesma situação\nfático-processual do recorrente, que era o representante da\nESPECIFARMA. Com efeito, o escritório do colaborador M. G. atuou na\noitiva dos representantes de ambas as pessoas jurídicas, constando\nque foram emitidas notas fiscais \"pelo seu escritório de advocacia\nA. G. ADVOGADOS ASSOCIADOS, em face de ESPECIFARMA e MERRIAM-FARMA\nCOMERCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA, a primeira no valor de R$\n159.829,52 e a segunda no valor de R$ 319.659,03, ambas\ndiscriminando a prestação de serviços advocatícios\".\n5. Agravo regimental do MPF a que se nega provimento. Pedido de\nextensão deferido em favor dos representantes da MERRIAM-FARMA, com\nfundamento no art. 580 do CPP.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental do MPF e deferir o pedido de\nextensão em favor dos representantes da MERRIAM-FARMA, com\ndeterminação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela\nTeixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d204e28123391364e384d0f0c89b7247167206108e980c68e68ad5f7bdb969d5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
