# Registro público: STJ — 2694763

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81793/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81793.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ae4d5fa95a2cb0a908cd272afa355fb88b80a38970c85c394e769d94704c62ca

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000895349
- **Número de registro na fonte:** 202402617346
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE
EXTORSÃO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA.  REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. CONSUMAÇÃO COM AMEAÇA.  SÚMULA 96/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Rever a conclusão da instância ordinária, no sentido do
reconhecimento do crime na modalidade tentada, demandaria o
revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que é
inviável em recurso especial, por força da incidência da Súmula
7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** "A pretensão de reconhecimento da tentativa não merece
acolhimento, pois, como no caso dos autos, quanto ao crime de
extorsão, realizada a ameaça, a consumação ocorre independente da
obtenção da vantagem indevida. Inteligência do Enunciado n. 96 da
Súmula do STJ" (AgRg no HC n. 772.855/SP, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
3 . Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE
EXTORSÃO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA.  REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. CONSUMAÇÃO COM AMEAÇA.  SÚMULA 96/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Rever a conclusão da instância ordinária, no sentido do
reconhecimento do crime na modalidade tentada, demandaria o
revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que é
inviável em recurso especial, por força da incidência da Súmula
7/STJ.
2. "A pretensão de reconhecimento da tentativa não merece
acolhimento, pois, como no caso dos autos, quanto ao crime de
extorsão, realizada a ameaça, a consumação ocorre independente da
obtenção da vantagem indevida. Inteligência do Enunciado n. 96 da
Súmula do STJ" (AgRg no HC n. 772.855/SP, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
3 . Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
