{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81794,"origem":"stj","sha256_origem":"1fcb22ccf0bc0859077108355c6867fdbda2c1907e398d9018e9d0fe4c78389e","registro_original":{"id_fonte":"000895350","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2744847","numero_registro":"202403461132","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE DA PROVA.\nSERENDIPIDADE. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE\nPERÍCIA. COMPROVAÇÃO DA QUALIFICADORA POR OUTROS MEIOS.\nPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. De início, a situação descrita no acórdão evidencia a hipótese de\nencontro fortuito de prova (serendipidade) e não fishing\nexpedition, uma vez que a informação acerca da autoria delitiva veio\nà tona por interceptação telefônica, devidamente autorizada, em\ninvestigação da DIG de Avaré/SP, para apuração da existência de\norganização criminosa voltada à prática de furtos em diversas\ncidades da região. Os envolvidos foram identificados por conta de\ndiálogos mantidos no exato momento em que perpetravam a subtração, o\nque posteriormente, viria a ser confirmado por imagens registradas\npelas câmeras de monitoramento instaladas no local.\n2. No que tange à imprescindibilidade da prova técnica para o\nreconhecimento do furto qualificado pelo rompimento de obstáculo,\nvale lembrar que a jurisprudência tem-se orientado no sentido de que\no exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal,\né indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas\nsupletivamente ser suprido pela prova testemunhal quando o delito\nnão deixar vestígios, se estes tiverem desaparecido ou, ainda, se as\ncircunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Assim,\nse era possível a realização da perícia, mas esta não ocorreu, a\nprova testemunhal  não supre a sua ausência. Precedentes.\n3. A respeito da temática, os julgados mais recentes desta Corte -\nde ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, frise-se - são no\nsentido de que, embora a prova técnica seja necessária,\nexcepcionalmente, se cabalmente demonstrado o rompimento de\nobstáculo por outros elementos probatórios, o exame pericial pode\nser suprido, mantendo-se assim a qualificadora, como no caso em tela\n(AgRg no HC n. 846.749/SC, relator Ministro Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em\n24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) Precedentes.\n4. No caso, há elementos aptos a comprovar o rompimento de obstáculo\nde forma inconteste, sendo possível o suprimento da prova pericial,\ncomo na hipótese dos autos, no qual restou comprovada pela\nconfissão dos acusados e pela prova testemunhal.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela\nTeixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"61ce9cd1484f1f8c94f6118400aaac7d28e4b23508135f95c04f5a89c950e4e2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"1fcb22ccf0bc0859077108355c6867fdbda2c1907e398d9018e9d0fe4c78389e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
