# Registro público: STJ — 2744847

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81794/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81794.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1fcb22ccf0bc0859077108355c6867fdbda2c1907e398d9018e9d0fe4c78389e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000895350
- **Número de registro na fonte:** 202403461132
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE DA PROVA.
SERENDIPIDADE. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE
PERÍCIA. COMPROVAÇÃO DA QUALIFICADORA POR OUTROS MEIOS.
POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De início, a situação descrita no acórdão evidencia a hipótese de
encontro fortuito de prova (serendipidade) e não fishing
expedition, uma vez que a informação acerca da autoria delitiva veio
à tona por interceptação telefônica, devidamente autorizada, em
investigação da DIG de Avaré/SP, para apuração da existência de
organização criminosa voltada à prática de furtos em diversas
cidades da região. Os envolvidos foram identificados por conta de
diálogos mantidos no exato momento em que perpetravam a subtração, o
que posteriormente, viria a ser confirmado por imagens registradas
pelas câmeras de monitoramento instaladas no local.
- **Item 2 (texto oficial):** No que tange à imprescindibilidade da prova técnica para o
reconhecimento do furto qualificado pelo rompimento de obstáculo,
vale lembrar que a jurisprudência tem-se orientado no sentido de que
o exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal,
é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas
supletivamente ser suprido pela prova testemunhal quando o delito
não deixar vestígios, se estes tiverem desaparecido ou, ainda, se as
circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Assim,
se era possível a realização da perícia, mas esta não ocorreu, a
prova testemunhal  não supre a sua ausência. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A respeito da temática, os julgados mais recentes desta Corte -
de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, frise-se - são no
sentido de que, embora a prova técnica seja necessária,
excepcionalmente, se cabalmente demonstrado o rompimento de
obstáculo por outros elementos probatórios, o exame pericial pode
ser suprido, mantendo-se assim a qualificadora, como no caso em tela
(AgRg no HC n. 846.749/SC, relator Ministro Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em
24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, há elementos aptos a comprovar o rompimento de obstáculo
de forma inconteste, sendo possível o suprimento da prova pericial,
como na hipótese dos autos, no qual restou comprovada pela
confissão dos acusados e pela prova testemunhal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE DA PROVA.
SERENDIPIDADE. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE
PERÍCIA. COMPROVAÇÃO DA QUALIFICADORA POR OUTROS MEIOS.
POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De início, a situação descrita no acórdão evidencia a hipótese de
encontro fortuito de prova (serendipidade) e não fishing
expedition, uma vez que a informação acerca da autoria delitiva veio
à tona por interceptação telefônica, devidamente autorizada, em
investigação da DIG de Avaré/SP, para apuração da existência de
organização criminosa voltada à prática de furtos em diversas
cidades da região. Os envolvidos foram identificados por conta de
diálogos mantidos no exato momento em que perpetravam a subtração, o
que posteriormente, viria a ser confirmado por imagens registradas
pelas câmeras de monitoramento instaladas no local.
2. No que tange à imprescindibilidade da prova técnica para o
reconhecimento do furto qualificado pelo rompimento de obstáculo,
vale lembrar que a jurisprudência tem-se orientado no sentido de que
o exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal,
é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas
supletivamente ser suprido pela prova testemunhal quando o delito
não deixar vestígios, se estes tiverem desaparecido ou, ainda, se as
circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Assim,
se era possível a realização da perícia, mas esta não ocorreu, a
prova testemunhal  não supre a sua ausência. Precedentes.
3. A respeito da temática, os julgados mais recentes desta Corte -
de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, frise-se - são no
sentido de que, embora a prova técnica seja necessária,
excepcionalmente, se cabalmente demonstrado o rompimento de
obstáculo por outros elementos probatórios, o exame pericial pode
ser suprido, mantendo-se assim a qualificadora, como no caso em tela
(AgRg no HC n. 846.749/SC, relator Ministro Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em
24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) Precedentes.
4. No caso, há elementos aptos a comprovar o rompimento de obstáculo
de forma inconteste, sendo possível o suprimento da prova pericial,
como na hipótese dos autos, no qual restou comprovada pela
confissão dos acusados e pela prova testemunhal.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2744847 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1fcb22ccf0bc0859077108355c6867fdbda2c1907e398d9018e9d0fe4c78389e
- **SHA-256 do comentário:** 02949d9725dfb77731f4fd344db7100c209dd68a34aed60e4062326ad8eae364
