# Registro público: STJ — 176348

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81797/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81797.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ddb8b7bac3c9ffbaefd42752687dee0d868b5eda236fd3fa4b163e7b1f8b9bf

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso ordinário em habeas corpus visando à
identificação de colaborador eventual e sua oitiva judicial.
2. A decisão impugnada fundamentou-se na equiparação da colaboração
do informante confidencial à denúncia anônima, validando a quebra de
sigilo telefônico após diligências preliminares.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
que negou provimento ao recurso, sem identificar o colaborador,
configura cerceamento de defesa e se a colaboração pode ser
equiparada à denúncia anônima.

### III. Razões de decidir

4. A decisão monocrática não configura cerceamento de defesa, pois a
possibilidade de agravo regimental permite apreciação colegiada.
5. A colaboração do informante confidencial foi devidamente
verificada por diligências preliminares, equiparando-se à denúncia
anônima, conforme precedentes do STJ.
6. Não foram apresentados argumentos novos no agravo regimental que
justifiquem a alteração da decisão agravada.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão monocrática do relator, com
possibilidade de agravo regimental, não configura cerceamento de
defesa. 2. A colaboração de informante confidencial pode ser
equiparada à denúncia anônima quando verificada por diligências
preliminares."
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 831.827/SP, Quinta
Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30/6/2023; STJ, HC
525799, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJE 24/08/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. IDENTIFICAÇÃO DE
COLABORADOR. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso ordinário em habeas corpus visando à
identificação de colaborador eventual e sua oitiva judicial.
2. A decisão impugnada fundamentou-se na equiparação da colaboração
do informante confidencial à denúncia anônima, validando a quebra de
sigilo telefônico após diligências preliminares.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
que negou provimento ao recurso, sem identificar o colaborador,
configura cerceamento de defesa e se a colaboração pode ser
equiparada à denúncia anônima.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática não configura cerceamento de defesa, pois a
possibilidade de agravo regimental permite apreciação colegiada.
5. A colaboração do informante confidencial foi devidamente
verificada por diligências preliminares, equiparando-se à denúncia
anônima, conforme precedentes do STJ.
6. Não foram apresentados argumentos novos no agravo regimental que
justifiquem a alteração da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão monocrática do relator, com
possibilidade de agravo regimental, não configura cerceamento de
defesa. 2. A colaboração de informante confidencial pode ser
equiparada à denúncia anônima quando verificada por diligências
preliminares."
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 831.827/SP, Quinta
Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30/6/2023; STJ, HC
525799, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJE 24/08/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** 8ddb8b7bac3c9ffbaefd42752687dee0d868b5eda236fd3fa4b163e7b1f8b9bf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 8ddb8b7bac3c9ffbaefd42752687dee0d868b5eda236fd3fa4b163e7b1f8b9bf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

