{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":818,"origem":"stj","sha256_origem":"86873afd2ad40f76b8db397986f562ca9fc7e950c8e392b85f5aa59584d28fac","registro_original":{"id_fonte":"000815186","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1995369","numero_registro":"202103315394","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-05-16","data_publicacao":"2022-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA\nPROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO\nINTERPOSTO CONTRA DECISÃO LIMINAR/ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. SÚMULA Nº\n735 DO STF. PRECEDENTES. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS\nINSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado\nAdministrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do\nRegimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível\no conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo\nconstitucional.\n3. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula nº 735 do STF\n(Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida\nliminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial\npara reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou\nantecipação de tutela. Precedentes.\n4. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza,\ncaracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica\ne legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF.\n5. A matéria referente aos arts. 300, 303 e 305 do NCPC, no que\nconcerne à ocorrência de julgamento citra e extra petita não foi\nobjeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto,\no devido prequestionamento nos termos da Súmula nº 282 do STF,\naplicável por analogia\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:283"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283 SUM:000284 SUM:000735"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO DE LIMINAR OU\nANTECIPAÇÃO DE TUTELA - INVIABILIDADE - SÚMULA 735 DO STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1409234>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1377905>>-RS\n(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284 DO STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1796891>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1800819>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b61e0c9a-ba07-4322-99b6-d54e7a914d8d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"b790027d256a2ca98790ded84df236ae204f1e811d89f31c254a80bf79b0cff4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
