# Registro público: STJ — 1995369

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-16
- **Publicação:** 2022-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/818/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/818.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 86873afd2ad40f76b8db397986f562ca9fc7e950c8e392b85f5aa59584d28fac

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA
PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO
INTERPOSTO CONTRA DECISÃO LIMINAR/ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. SÚMULA Nº
735 DO STF. PRECEDENTES. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível
o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo
constitucional.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula nº 735 do STF
(Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida
liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial
para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou
antecipação de tutela. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza,
caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica
e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** A matéria referente aos arts. 300, 303 e 305 do NCPC, no que
concerne à ocorrência de julgamento citra e extra petita não foi
objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto,
o devido prequestionamento nos termos da Súmula nº 282 do STF,
aplicável por analogia
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA
PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO
INTERPOSTO CONTRA DECISÃO LIMINAR/ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. SÚMULA Nº
735 DO STF. PRECEDENTES. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível
o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo
constitucional.
3. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula nº 735 do STF
(Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida
liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial
para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou
antecipação de tutela. Precedentes.
4. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza,
caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica
e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF.
5. A matéria referente aos arts. 300, 303 e 305 do NCPC, no que
concerne à ocorrência de julgamento citra e extra petita não foi
objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto,
o devido prequestionamento nos termos da Súmula nº 282 do STF,
aplicável por analogia
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO DE LIMINAR OU
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - INVIABILIDADE - SÚMULA 735 DO STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1409234>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1377905>>-RS
(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284 DO STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1796891>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1800819>>-RJ

## Súmulas citadas

- STF:283

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283 SUM:000284 SUM:000735

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
