# Registro público: STJ — 2076642

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8180/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8180.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5169c1b791879b3cc1dc80cc24bda1f478f23a3b9b273e36cfd1a13a6973f0a1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
EDUCACIONAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ART. 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO PELA FALTA DE CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. REVISÃO DO
JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não ficou configurada a violação ao art. 489 do CPC/2015, uma vez
que o Tribunal de origem se manifestou sobre todas as questões
necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da
parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza
omissão ou deficiência na prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** A revisão dos fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada
pelo colegiado local, quanto ao descabimento da pretensão
indenizatória da ora agravante, implicaria reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 deste Superior
Tribunal.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
EDUCACIONAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ART. 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO PELA FALTA DE CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. REVISÃO DO
JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação ao art. 489 do CPC/2015, uma vez
que o Tribunal de origem se manifestou sobre todas as questões
necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da
parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza
omissão ou deficiência na prestação jurisdicional.
2. A revisão dos fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada
pelo colegiado local, quanto ao descabimento da pretensão
indenizatória da ora agravante, implicaria reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 deste Superior
Tribunal.
3. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
