{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81802,"origem":"stj","sha256_origem":"a15ff51745e150e47d20ccfa782684ac27ec05a4c7976fccc7f41f5755e4e6a2","registro_original":{"id_fonte":"000895384","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"946674","numero_registro":"202403546362","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-04","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO\nMAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RISCO DE\nREITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do\nrecorrente, acusado de roubo majorado e corrupção de menores. A\ndefesa alega que: (i) houve indevido acréscimo de fundamentação pelo\nTribunal de Justiça, que incluiu processos criminais em curso não\nmencionados no decreto de prisão; (ii) a decisão originária falhou\nem individualizar a conduta do recorrente; e (iii) o requisito de\ncontemporaneidade não foi adequadamente demonstrado.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões em discussão: (i) se a decisão do Tribunal ao\nmanter a prisão preventiva agregou fundamentação indevida; (ii) se\nhouve falta de individualização da conduta do recorrente no decreto\nde prisão; e (iii) se a prisão preventiva carece de\ncontemporaneidade.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada pela gravidade\nconcreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, pela\norganização criminosa envolvida e pelo uso de armas de fogo para\nrendição de seguranças, o que indica periculosidade e risco de\nreiteração delitiva.\n4. A jurisprudência do STJ permite que o Tribunal de Justiça\ncomplemente a fundamentação com base em elementos dos autos, desde\nque não acrescente fatos novos que alterem substancialmente a\ndecisão originária.\n5. A análise da contemporaneidade da prisão preventiva deve\nconsiderar o contexto do caso, incluindo a complexidade da\ninvestigação e o número de envolvidos. O tempo decorrido entre o\nfato e o decreto de prisão é justificável pela necessidade de\naprofundamento na apuração de provas.\nIV. DISPOSITIVO\n6. Recurso não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"710e9005957f32ecdb3349c0e4fb05bfec76f517f2947def3b42ddfdddd30647","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
