# Registro público: STJ — 946674

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-04
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81802/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81802.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a15ff51745e150e47d20ccfa782684ac27ec05a4c7976fccc7f41f5755e4e6a2

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
recorrente, acusado de roubo majorado e corrupção de menores. A
defesa alega que: (i) houve indevido acréscimo de fundamentação pelo
Tribunal de Justiça, que incluiu processos criminais em curso não
mencionados no decreto de prisão; (ii) a decisão originária falhou
em individualizar a conduta do recorrente; e (iii) o requisito de
contemporaneidade não foi adequadamente demonstrado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) se a decisão do Tribunal ao
manter a prisão preventiva agregou fundamentação indevida; (ii) se
houve falta de individualização da conduta do recorrente no decreto
de prisão; e (iii) se a prisão preventiva carece de
contemporaneidade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada pela gravidade
concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, pela
organização criminosa envolvida e pelo uso de armas de fogo para
rendição de seguranças, o que indica periculosidade e risco de
reiteração delitiva.
4. A jurisprudência do STJ permite que o Tribunal de Justiça
complemente a fundamentação com base em elementos dos autos, desde
que não acrescente fatos novos que alterem substancialmente a
decisão originária.
5. A análise da contemporaneidade da prisão preventiva deve
considerar o contexto do caso, incluindo a complexidade da
investigação e o número de envolvidos. O tempo decorrido entre o
fato e o decreto de prisão é justificável pela necessidade de
aprofundamento na apuração de provas.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
recorrente, acusado de roubo majorado e corrupção de menores. A
defesa alega que: (i) houve indevido acréscimo de fundamentação pelo
Tribunal de Justiça, que incluiu processos criminais em curso não
mencionados no decreto de prisão; (ii) a decisão originária falhou
em individualizar a conduta do recorrente; e (iii) o requisito de
contemporaneidade não foi adequadamente demonstrado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) se a decisão do Tribunal ao
manter a prisão preventiva agregou fundamentação indevida; (ii) se
houve falta de individualização da conduta do recorrente no decreto
de prisão; e (iii) se a prisão preventiva carece de
contemporaneidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada pela gravidade
concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, pela
organização criminosa envolvida e pelo uso de armas de fogo para
rendição de seguranças, o que indica periculosidade e risco de
reiteração delitiva.
4. A jurisprudência do STJ permite que o Tribunal de Justiça
complemente a fundamentação com base em elementos dos autos, desde
que não acrescente fatos novos que alterem substancialmente a
decisão originária.
5. A análise da contemporaneidade da prisão preventiva deve
considerar o contexto do caso, incluindo a complexidade da
investigação e o número de envolvidos. O tempo decorrido entre o
fato e o decreto de prisão é justificável pela necessidade de
aprofundamento na apuração de provas.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
