{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81803,"origem":"stj","sha256_origem":"2af0e1f841524837c775e1fe9bff058fbb61d8b7cc3c45aae1f76f4e5a4cd9e9","registro_original":{"id_fonte":"000895385","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"946547","numero_registro":"202403538538","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-04","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS\nCORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS E CORRUPÇÃO\nPASSIVA. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. ATOS DELITUOSOS QUE\nCONTINUAVAM OCORRENDO ATÉ O MOMENTO DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE\nEXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU POR TRIBUNAL DE ORIGEM.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu de habeas corpus, sob o fundamento de inadequação da via\neleita para substituir recurso próprio ou revisão criminal, em linha\ncom a jurisprudência consolidada desta Corte. O agravante pleiteia\na reconsideração da decisão ou o provimento do recurso, sustentando\na existência de ilegalidade na prisão preventiva, com alegação de\nausência de contemporaneidade e pedido de extensão de benefício\nconcedido a corréu.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de\nconhecimento do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio; e\n(ii) a análise da legalidade da prisão preventiva, especialmente\nquanto à contemporaneidade e à possibilidade de extensão de\nbenefício concedido a corréu.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não é meio adequado para substituir recurso\npróprio ou revisão criminal, conforme entendimento sedimentado na\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal\nFederal. A exceção ocorre apenas em casos de flagrante ilegalidade\nque justifiquem a concessão da ordem de ofício.\n4. A jurisprudência desta Corte reconhece que a prisão preventiva\npode ser mantida, mesmo que o fato criminoso tenha ocorrido em\nperíodo passado, desde que a necessidade da medida esteja\njustificada no momento de sua decretação, com base em fundamentos\nidôneos e contemporâneos.\n5. No caso em exame, a prisão preventiva do agravante é embasada em\nelementos concretos que indicam periculosidade social e risco de\nreiteração delitiva, justificando a necessidade de garantir a ordem\npública e assegurar a aplicação da lei penal.\n6. A contemporaneidade da prisão preventiva está respaldada pela\ndescoberta recente dos fatos criminosos e pelos indícios de\nparticipação do agravante em organização criminosa, afastando a\nalegação de ausência de atualidade dos motivos da custódia cautelar.\n7. A extensão de benefício concedido a corréu pelo Tribunal de\norigem não pode ser analisada pelo STJ, uma vez que é afeta ao órgão\nprolator da decisão originária, conforme entendimento reiterado\ndesta Corte.\n8. A concessão da ordem, de ofício, exige demonstração de flagrante\nilegalidade, o que não se verifica no presente caso, dado que os\nelementos justificadores da prisão preventiva permanecem hígidos e\nidôneos.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"df47372353f249c7692fbad96371842a7dece8d8c046d9d8f9ea094f5ac619c5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
