# Registro público: STJ — 946547

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-04
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81803/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81803.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2af0e1f841524837c775e1fe9bff058fbb61d8b7cc3c45aae1f76f4e5a4cd9e9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000895385
- **Número de registro na fonte:** 202403538538
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de inadequação da via
eleita para substituir recurso próprio ou revisão criminal, em linha
com a jurisprudência consolidada desta Corte. O agravante pleiteia
a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso, sustentando
a existência de ilegalidade na prisão preventiva, com alegação de
ausência de contemporaneidade e pedido de extensão de benefício
concedido a corréu.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de
conhecimento do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio; e
(ii) a análise da legalidade da prisão preventiva, especialmente
quanto à contemporaneidade e à possibilidade de extensão de
benefício concedido a corréu.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é meio adequado para substituir recurso
próprio ou revisão criminal, conforme entendimento sedimentado na
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal. A exceção ocorre apenas em casos de flagrante ilegalidade
que justifiquem a concessão da ordem de ofício.
4. A jurisprudência desta Corte reconhece que a prisão preventiva
pode ser mantida, mesmo que o fato criminoso tenha ocorrido em
período passado, desde que a necessidade da medida esteja
justificada no momento de sua decretação, com base em fundamentos
idôneos e contemporâneos.
5. No caso em exame, a prisão preventiva do agravante é embasada em
elementos concretos que indicam periculosidade social e risco de
reiteração delitiva, justificando a necessidade de garantir a ordem
pública e assegurar a aplicação da lei penal.
6. A contemporaneidade da prisão preventiva está respaldada pela
descoberta recente dos fatos criminosos e pelos indícios de
participação do agravante em organização criminosa, afastando a
alegação de ausência de atualidade dos motivos da custódia cautelar.
7. A extensão de benefício concedido a corréu pelo Tribunal de
origem não pode ser analisada pelo STJ, uma vez que é afeta ao órgão
prolator da decisão originária, conforme entendimento reiterado
desta Corte.
8. A concessão da ordem, de ofício, exige demonstração de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, dado que os
elementos justificadores da prisão preventiva permanecem hígidos e
idôneos.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS E CORRUPÇÃO
PASSIVA. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. ATOS DELITUOSOS QUE
CONTINUAVAM OCORRENDO ATÉ O MOMENTO DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU POR TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de inadequação da via
eleita para substituir recurso próprio ou revisão criminal, em linha
com a jurisprudência consolidada desta Corte. O agravante pleiteia
a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso, sustentando
a existência de ilegalidade na prisão preventiva, com alegação de
ausência de contemporaneidade e pedido de extensão de benefício
concedido a corréu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de
conhecimento do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio; e
(ii) a análise da legalidade da prisão preventiva, especialmente
quanto à contemporaneidade e à possibilidade de extensão de
benefício concedido a corréu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é meio adequado para substituir recurso
próprio ou revisão criminal, conforme entendimento sedimentado na
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal. A exceção ocorre apenas em casos de flagrante ilegalidade
que justifiquem a concessão da ordem de ofício.
4. A jurisprudência desta Corte reconhece que a prisão preventiva
pode ser mantida, mesmo que o fato criminoso tenha ocorrido em
período passado, desde que a necessidade da medida esteja
justificada no momento de sua decretação, com base em fundamentos
idôneos e contemporâneos.
5. No caso em exame, a prisão preventiva do agravante é embasada em
elementos concretos que indicam periculosidade social e risco de
reiteração delitiva, justificando a necessidade de garantir a ordem
pública e assegurar a aplicação da lei penal.
6. A contemporaneidade da prisão preventiva está respaldada pela
descoberta recente dos fatos criminosos e pelos indícios de
participação do agravante em organização criminosa, afastando a
alegação de ausência de atualidade dos motivos da custódia cautelar.
7. A extensão de benefício concedido a corréu pelo Tribunal de
origem não pode ser analisada pelo STJ, uma vez que é afeta ao órgão
prolator da decisão originária, conforme entendimento reiterado
desta Corte.
8. A concessão da ordem, de ofício, exige demonstração de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, dado que os
elementos justificadores da prisão preventiva permanecem hígidos e
idôneos.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 2af0e1f841524837c775e1fe9bff058fbb61d8b7cc3c45aae1f76f4e5a4cd9e9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

