# Registro público: STJ — 944061

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-04
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81809/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81809.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4f6ee2024a4e5daa459f1f91639ea1d3e6b3a4d20432bc8dc2a4058f033dd020

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus impetrado em face de decisão singular do
Tribunal de origem, sustentando constrangimento ilegal em razão de
investigação criminal por crimes contra a ordem tributária,
organização criminosa e lavagem de dinheiro, baseada em indícios de
utilização fraudulenta de empresas e ocultação de patrimônio para
evitar pagamento de ICMS. Os agravantes alegam que o parcelamento da
dívida tributária suspende a tipicidade das condutas e pedem o
trancamento do procedimento investigatório.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em avaliar se é cabível o habeas
corpus para trancar a investigação criminal com base em alegada
atipicidade das condutas investigadas, em razão do parcelamento da
dívida tributária, e se a decisão monocrática do Tribunal de origem
poderia ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, sem
esgotamento das instâncias ordinárias.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de habeas corpus
impetrado contra decisão monocrática de relator no Tribunal de
origem, quando ausente manifestação colegiada, sob pena de supressão
de instância, conforme o art. 105, I, "c", da CF/1988.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que o trancamento de
investigação criminal em habeas corpus é medida excepcional,
admitida apenas em caso de flagrante atipicidade, extinção de
punibilidade ou ausência manifesta de indícios de autoria e
materialidade, o que não se verifica na hipótese.
5. A alegação de que o parcelamento da dívida tributária suspende a
tipicidade dos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro
não prospera, pois o parcelamento somente suspende a ação penal
para o delito tributário, sem afetar a tipicidade dos demais crimes,
nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei 9.613/98.
6. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento das
Turmas do STJ, segundo o qual a extinção da punibilidade do crime
tributário não exclui, por si só, a tipicidade dos crimes de
organização criminosa e lavagem de dinheiro, que possuem autonomia
típica.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INVESTIGAÇÃO CRIMINAL POR CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, LAVAGEM
DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA INVESTIGAÇÃO.
PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA
691/STF. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus impetrado em face de decisão singular do
Tribunal de origem, sustentando constrangimento ilegal em razão de
investigação criminal por crimes contra a ordem tributária,
organização criminosa e lavagem de dinheiro, baseada em indícios de
utilização fraudulenta de empresas e ocultação de patrimônio para
evitar pagamento de ICMS. Os agravantes alegam que o parcelamento da
dívida tributária suspende a tipicidade das condutas e pedem o
trancamento do procedimento investigatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em avaliar se é cabível o habeas
corpus para trancar a investigação criminal com base em alegada
atipicidade das condutas investigadas, em razão do parcelamento da
dívida tributária, e se a decisão monocrática do Tribunal de origem
poderia ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, sem
esgotamento das instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de habeas corpus
impetrado contra decisão monocrática de relator no Tribunal de
origem, quando ausente manifestação colegiada, sob pena de supressão
de instância, conforme o art. 105, I, "c", da CF/1988.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que o trancamento de
investigação criminal em habeas corpus é medida excepcional,
admitida apenas em caso de flagrante atipicidade, extinção de
punibilidade ou ausência manifesta de indícios de autoria e
materialidade, o que não se verifica na hipótese.
5. A alegação de que o parcelamento da dívida tributária suspende a
tipicidade dos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro
não prospera, pois o parcelamento somente suspende a ação penal
para o delito tributário, sem afetar a tipicidade dos demais crimes,
nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei 9.613/98.
6. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento das
Turmas do STJ, segundo o qual a extinção da punibilidade do crime
tributário não exclui, por si só, a tipicidade dos crimes de
organização criminosa e lavagem de dinheiro, que possuem autonomia
típica.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
