# Registro público: STJ — 2079051

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8181/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8181.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f91de2365f3d48929dc105083635e75e6dda866077ff61ae502bc948df930f10

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. NEGÓCIO BANCÁRIO. ABATIMENTO DE RECEBÍVEIS.
POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. REGULARIDADE DA CONDUTA
PRATICADA. RECONHECIMENTO. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 3.
AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca da
possibilidade de debitar valores na conta da agravante em razão de
contrato firmado) demanda reexame de matéria fático-probatória, o
que é inviável devido aos óbices das Súmulas 5 e  7/STJ, não sendo
também o caso de revaloração das provas.
1.1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma
fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o
deslinde da controvérsia. O simples inconformismo da parte com o
julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de
prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. NEGÓCIO BANCÁRIO. ABATIMENTO DE RECEBÍVEIS.
POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. REGULARIDADE DA CONDUTA
PRATICADA. RECONHECIMENTO. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 3.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca da
possibilidade de debitar valores na conta da agravante em razão de
contrato firmado) demanda reexame de matéria fático-probatória, o
que é inviável devido aos óbices das Súmulas 5 e  7/STJ, não sendo
também o caso de revaloração das provas.
1.1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma
fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o
deslinde da controvérsia. O simples inconformismo da parte com o
julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de
prestação jurisdicional.
2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
 3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
