{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81811,"origem":"stj","sha256_origem":"9fa16d040701ef63d824e67a009b12ae3087758751878f0b469a833c643a3466","registro_original":{"id_fonte":"000895393","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"943230","numero_registro":"202403357810","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-04","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nPROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra\ndecisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas concedeu\na ordem de ofício para progredir o paciente ao regime semiaberto.\n2. O Juízo da Execução Penal deferiu a progressão de regime ao\npaciente, declarando a inconstitucionalidade parcial da Lei nº\n14.843/2024 quanto à exigência de exame criminológico.\n3. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal\ninterposto pelo Ministério Público, determinando a realização de\nexame criminológico e o retorno do agravado ao regime anterior.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame\ncriminológico para progressão de regime, com base na Lei nº\n14.843/2024, é aplicável retroativamente e se a decisão do Tribunal\nde Justiça que determinou o exame criminológico é manifestamente\nilegal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como\nsubstitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante\nilegalidade.\n6. A exigência de exame criminológico, conforme a Súmula 439 do STJ,\nsó é admitida em casos com peculiaridades que justifiquem, e não\npode ser fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito ou na\nlonga pena a cumprir.\n7. A Lei nº 14.843/2024, que exige exame criminológico para\nprogressão de regime, não pode retroagir para prejudicar o apenado,\nconforme o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.\nIV. DISPOSITIVO\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"26a84add875b0ff02fc08244a47894c44ddf848f950ed9481abb4e0cb69a0c1d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"9fa16d040701ef63d824e67a009b12ae3087758751878f0b469a833c643a3466","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
