# Registro público: STJ — 943230

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-04
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81811/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81811.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9fa16d040701ef63d824e67a009b12ae3087758751878f0b469a833c643a3466

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000895393
- **Número de registro na fonte:** 202403357810
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra
decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas concedeu
a ordem de ofício para progredir o paciente ao regime semiaberto.
2. O Juízo da Execução Penal deferiu a progressão de regime ao
paciente, declarando a inconstitucionalidade parcial da Lei nº
14.843/2024 quanto à exigência de exame criminológico.
3. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal
interposto pelo Ministério Público, determinando a realização de
exame criminológico e o retorno do agravado ao regime anterior.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame
criminológico para progressão de regime, com base na Lei nº
14.843/2024, é aplicável retroativamente e se a decisão do Tribunal
de Justiça que determinou o exame criminológico é manifestamente
ilegal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
6. A exigência de exame criminológico, conforme a Súmula 439 do STJ,
só é admitida em casos com peculiaridades que justifiquem, e não
pode ser fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito ou na
longa pena a cumprir.
7. A Lei nº 14.843/2024, que exige exame criminológico para
progressão de regime, não pode retroagir para prejudicar o apenado,
conforme o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra
decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas concedeu
a ordem de ofício para progredir o paciente ao regime semiaberto.
2. O Juízo da Execução Penal deferiu a progressão de regime ao
paciente, declarando a inconstitucionalidade parcial da Lei nº
14.843/2024 quanto à exigência de exame criminológico.
3. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal
interposto pelo Ministério Público, determinando a realização de
exame criminológico e o retorno do agravado ao regime anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame
criminológico para progressão de regime, com base na Lei nº
14.843/2024, é aplicável retroativamente e se a decisão do Tribunal
de Justiça que determinou o exame criminológico é manifestamente
ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
6. A exigência de exame criminológico, conforme a Súmula 439 do STJ,
só é admitida em casos com peculiaridades que justifiquem, e não
pode ser fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito ou na
longa pena a cumprir.
7. A Lei nº 14.843/2024, que exige exame criminológico para
progressão de regime, não pode retroagir para prejudicar o apenado,
conforme o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 943230 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9fa16d040701ef63d824e67a009b12ae3087758751878f0b469a833c643a3466
- **SHA-256 do comentário:** d38a2ff4b632a1ea4675237217f9c6d86a102133ba86a6a0d9568caa1df3e8c1
