{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81814,"origem":"stj","sha256_origem":"c76b9ce5eabc007ef7cd96cd3bcb20ed6aac460474814bd714f2005d5627b08a","registro_original":{"id_fonte":"000895396","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"936535","numero_registro":"202402997723","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-04","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO\nMINISTERIAL. INDULTO. CONCESSÃO DA ORDEM LIMINARMENTE PELO RELATOR.\nPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.\nI. Caso em Exame\nCuida-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do\nEstado de São Paulo contra decisão desta Relatora que, monocrática e\nliminarmente, concedeu a ordem para reestabelecer a decisão de\nprimeiro grau que, com base no art. 107, II, do Código Penal,\ndeclarou extinta uma das penas privativas de liberdade do paciente.\nII. Questão em Discussão\nCinge-se a controvérsia em verificar a correção da decisão desta\nRelatora que concedeu, liminar e monocraticamente, a ordem de habeas\ncorpus, sem a prévia oitiva do Ministério Público.\nIII. Razões de Decidir\n1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, \"A resolução do\nprocesso, liminarmente, antes do parecer do Ministério Público, é\nadmitida pelos Tribunais Superiores quando se reconhece flagrante\nilegalidade sobre a qual haja jurisprudência majoritária. De todo\nmodo, a remessa dos autos para manifestação do órgão ministerial,\npara ser ouvido como fiscal da lei, sempre ocorre, ainda que\nposteriormente, com possibilidade de interposição do recurso ao\ncolegiado\" (AgRg no HC 894.234/SE, relator o Ministro Rogerio\nSchietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01/07/2024, DJe de\n03/07/2024).\n2. A decisão que concedeu a ordem teve por fundamento precedentes do\nSuperior Tribunal de Justiça, todos eles demonstrativos do caráter\ndominante da jurisprudência invocada e do permissivo de atuação\nunipessoal do relator.\n3. Consoante entendimento pacificado nesta Corte de Justiça, \"a\nalegação de inconstitucionalidade não é suscetível de análise na via\ndo habeas corpus, que não pode ser utilizado como mecanismo de\ncontrole da validade das leis e dos atos normativos em geral.\nAdemais, o exame de constitucionalidade do teor do decreto já foi\nsubmetido à discussão no Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de\nInconstitucionalidade, sem a determinação, por ora, de suspensão\ndos efeitos do dispositivo legal questionado\" (AgRg no HC\n840.517/SP, relator o Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,\njulgado em 07/11/2023, DJe de 09/11/2023).\n4. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, \"não há como se\nconcluir que o limite máximo de pena em abstrato estipulado no caput\ndo art. 5º do Decreto 11.302/2022 somente autoriza a concessão de\nindulto se o prazo de 5 (cinco) anos não for excedido após a soma ou\nunificação de penas prevista no caput do art. 11 do mesmo Decreto\npresidencial\" (AgRg no HC 824.625/SP, relator Ministro Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/06/2023, DJe de\n26/06/2023).\nIV. Dispositivo\nAgravo regimental desprovido. Decisão mantida.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f958bb3f255dfdfbe36405e238c12a065399e36b7f6fd8922e55336228f12d00","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c76b9ce5eabc007ef7cd96cd3bcb20ed6aac460474814bd714f2005d5627b08a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
