# Registro público: STJ — 936535

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-04
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81814/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81814.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c76b9ce5eabc007ef7cd96cd3bcb20ed6aac460474814bd714f2005d5627b08a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000895396
- **Número de registro na fonte:** 202402997723
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em Exame

Cuida-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do
Estado de São Paulo contra decisão desta Relatora que, monocrática e
liminarmente, concedeu a ordem para reestabelecer a decisão de
primeiro grau que, com base no art. 107, II, do Código Penal,
declarou extinta uma das penas privativas de liberdade do paciente.

### II. Questão em Discussão

Cinge-se a controvérsia em verificar a correção da decisão desta
Relatora que concedeu, liminar e monocraticamente, a ordem de habeas
corpus, sem a prévia oitiva do Ministério Público.

### III. Razões de Decidir

1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "A resolução do
processo, liminarmente, antes do parecer do Ministério Público, é
admitida pelos Tribunais Superiores quando se reconhece flagrante
ilegalidade sobre a qual haja jurisprudência majoritária. De todo
modo, a remessa dos autos para manifestação do órgão ministerial,
para ser ouvido como fiscal da lei, sempre ocorre, ainda que
posteriormente, com possibilidade de interposição do recurso ao
colegiado" (AgRg no HC 894.234/SE, relator o Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01/07/2024, DJe de
03/07/2024).
2. A decisão que concedeu a ordem teve por fundamento precedentes do
Superior Tribunal de Justiça, todos eles demonstrativos do caráter
dominante da jurisprudência invocada e do permissivo de atuação
unipessoal do relator.
3. Consoante entendimento pacificado nesta Corte de Justiça, "a
alegação de inconstitucionalidade não é suscetível de análise na via
do habeas corpus, que não pode ser utilizado como mecanismo de
controle da validade das leis e dos atos normativos em geral.
Ademais, o exame de constitucionalidade do teor do decreto já foi
submetido à discussão no Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de
Inconstitucionalidade, sem a determinação, por ora, de suspensão
dos efeitos do dispositivo legal questionado" (AgRg no HC
840.517/SP, relator o Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 07/11/2023, DJe de 09/11/2023).
4. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, "não há como se
concluir que o limite máximo de pena em abstrato estipulado no caput
do art. 5º do Decreto 11.302/2022 somente autoriza a concessão de
indulto se o prazo de 5 (cinco) anos não for excedido após a soma ou
unificação de penas prevista no caput do art. 11 do mesmo Decreto
presidencial" (AgRg no HC 824.625/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/06/2023, DJe de
26/06/2023).
IV. Dispositivo
Agravo regimental desprovido. Decisão mantida.

## Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO
MINISTERIAL. INDULTO. CONCESSÃO DA ORDEM LIMINARMENTE PELO RELATOR.
POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em Exame
Cuida-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do
Estado de São Paulo contra decisão desta Relatora que, monocrática e
liminarmente, concedeu a ordem para reestabelecer a decisão de
primeiro grau que, com base no art. 107, II, do Código Penal,
declarou extinta uma das penas privativas de liberdade do paciente.
II. Questão em Discussão
Cinge-se a controvérsia em verificar a correção da decisão desta
Relatora que concedeu, liminar e monocraticamente, a ordem de habeas
corpus, sem a prévia oitiva do Ministério Público.
III. Razões de Decidir
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "A resolução do
processo, liminarmente, antes do parecer do Ministério Público, é
admitida pelos Tribunais Superiores quando se reconhece flagrante
ilegalidade sobre a qual haja jurisprudência majoritária. De todo
modo, a remessa dos autos para manifestação do órgão ministerial,
para ser ouvido como fiscal da lei, sempre ocorre, ainda que
posteriormente, com possibilidade de interposição do recurso ao
colegiado" (AgRg no HC 894.234/SE, relator o Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01/07/2024, DJe de
03/07/2024).
2. A decisão que concedeu a ordem teve por fundamento precedentes do
Superior Tribunal de Justiça, todos eles demonstrativos do caráter
dominante da jurisprudência invocada e do permissivo de atuação
unipessoal do relator.
3. Consoante entendimento pacificado nesta Corte de Justiça, "a
alegação de inconstitucionalidade não é suscetível de análise na via
do habeas corpus, que não pode ser utilizado como mecanismo de
controle da validade das leis e dos atos normativos em geral.
Ademais, o exame de constitucionalidade do teor do decreto já foi
submetido à discussão no Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de
Inconstitucionalidade, sem a determinação, por ora, de suspensão
dos efeitos do dispositivo legal questionado" (AgRg no HC
840.517/SP, relator o Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 07/11/2023, DJe de 09/11/2023).
4. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, "não há como se
concluir que o limite máximo de pena em abstrato estipulado no caput
do art. 5º do Decreto 11.302/2022 somente autoriza a concessão de
indulto se o prazo de 5 (cinco) anos não for excedido após a soma ou
unificação de penas prevista no caput do art. 11 do mesmo Decreto
presidencial" (AgRg no HC 824.625/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/06/2023, DJe de
26/06/2023).
IV. Dispositivo
Agravo regimental desprovido. Decisão mantida.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** c76b9ce5eabc007ef7cd96cd3bcb20ed6aac460474814bd714f2005d5627b08a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 936535 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em Exame”; “II. Questão em Discussão”; “III. Razões de Decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c76b9ce5eabc007ef7cd96cd3bcb20ed6aac460474814bd714f2005d5627b08a
- **SHA-256 do comentário:** 6ad6a0e48fead8d7daec97f4cb45d3905c8520f4bb5ddbb6fa9df84011287fc9
