# Registro público: STJ — 924709

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-04
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81815/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81815.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 55ce9b0c8bfabd6ab9274bed7c10e40ede9e3065da49d7dd62b65ad68ab2c867

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de sentenciado,
apontando como ato coator acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo que reconheceu a prática de falta grave por
desobediência a ordem de agentes públicos.
2. O acórdão recorrido considerou que a desobediência do sentenciado
a ordem de remoção para um pavilhão habitacional, após o término do
período de isolamento, configurou falta grave, nos termos do art.
50, VI, da Lei de Execução Penal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a desobediência a
ordem de agentes públicos, por parte do sentenciado, configura falta
grave.
4. Outra questão é se a análise da configuração da falta grave pode
ser realizada na via do habeas corpus, considerando a necessidade de
reexame de matéria fático-probatória.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a
desobediência a ordens de agentes prisionais constitui falta grave,
conforme art. 50, VI, da LEP.
6. A análise da configuração da falta grave demanda reexame de
matéria fático-probatória, o que é inviável na via estreita do
habeas corpus.
7. Não se verifica manifesta ilegalidade no acórdão recorrido que
justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESOBEDIÊNCIA A ORDEM DE AGENTES
PÚBLICOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de sentenciado,
apontando como ato coator acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo que reconheceu a prática de falta grave por
desobediência a ordem de agentes públicos.
2. O acórdão recorrido considerou que a desobediência do sentenciado
a ordem de remoção para um pavilhão habitacional, após o término do
período de isolamento, configurou falta grave, nos termos do art.
50, VI, da Lei de Execução Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a desobediência a
ordem de agentes públicos, por parte do sentenciado, configura falta
grave.
4. Outra questão é se a análise da configuração da falta grave pode
ser realizada na via do habeas corpus, considerando a necessidade de
reexame de matéria fático-probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a
desobediência a ordens de agentes prisionais constitui falta grave,
conforme art. 50, VI, da LEP.
6. A análise da configuração da falta grave demanda reexame de
matéria fático-probatória, o que é inviável na via estreita do
habeas corpus.
7. Não se verifica manifesta ilegalidade no acórdão recorrido que
justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
